Informações do processo 2021/0192689-1

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 41.940
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

30/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO

Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos

abaixo relacionados:


DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Alex Alves Dias, com
fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 13 e 18 da Lei n. 8.038/1990, 187 e
seguintes do Regimento Interno desta Corte Superior, contra acórdão proferido pela 1ª Seção
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 127):

AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS -

RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ - INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Não é possível que se reconheça a competência deste Tribunal para o julgamento da
Reclamação, por dizer respeito à autoridade do col. STJ, a teor dos artigos 988 a 993 do
Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 105, I, alínea f da Constituição da República
de 1988, reconhecendo o Órgão Especial a inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016
do Superior Tribunal de Justiça (Arg. Inconstitucionalidade 1.0000.16.039708-9/001), o que
restou confirmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 1.0000.16.035607-
7/001.

2. Recurso não provido.

O reclamante informa inicialmente que tentou receber créditos oriundos do exercício da
advocacia dativa em sede de ação de cobrança de acordo com a tabela elaborada pela Seccional
da OAB/MG. A ação foi distribuída e julgada parcialmente procedente pelo Juizado Especial da
Comarca de Itajubá/MG (fls. 43-48), já seu recurso inominado foi desprovido (fls. 98-100).

Após o julgamento do recurso inominado, propôs a Reclamação n. 34.115/MG nesta
Corte Superior, que, por decisão desta relatoria, foi enviada ao Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais para julgamento. Segundo o reclamante a "[...] Desembargadora Relatora
NÃO CONHECEU do pleito ao fundamento que o Tribunal local detém entendimento, desde
2018, pela incompetência para processar e julgar o feito, considerando que ficou assentado
a inconstitucionalidade da Resolução de nº. 03/2016, deste STJ, quando do julgamento do
incidente de inconstitucionalidade de nº. 1.0000.16.039708-9/001, da relatoria do
Desembargador CAETANO LEVI LOPES", conforme consta às fls. 120-126. O reclamante
interpôs então agravo interno, que foi desprovido por meio do acórdão ora impugnado (fls. 127-
135).

A seguir, o reclamante sustenta ser necessária a concessão de medida liminar, a fim de
que o feito seja suspenso na Corte origem, nos seguintes termos (fl. 5):

III.1 – DA LIMINAR

Culta Relatoria, considerando que o feito poderá ser baixado, inclusive na distribuição, para
o eventual cumprimento de sentença contra o ESTADO DE MINAS GERAIS de valores
extremamente aviltantes de honorários advocatícios, o que seria discrepante numa situação
completamente incongruente com a decisão que se espera deste STJ e do TJMG, por já ter
pacificado a matéria há muito tempo, mesmo antes dos recursos representativos de
controvérsia (e isso também não seria óbice, no modesto entendimento deste subscritor, para

o conhecimento e julgamento da presente reclamação), além de a Turma Recursal e o TJMG
terem negado vigência de texto legislativo expresso de lei federal e decisão deste mesmo
STJ, consubstanciados estão o periculum in mora e o fumus boni juris para o deferimento da
MEDIDA LIMINAR no sentido de suspender o presente feito até final decisão desta Corte
Superior de Justiça, o que deste já se requer.

No mérito, afirma que esta Corte Superior determinou que o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais desse prosseguimento ao pedido do reclamante, que diz respeito a
pagamento de defensor dativo pelo valor da tabela da Seccional da OAB/MG, mas isso não foi
feito, o que desrespeitou a autoridade da decisão proferida no julgamento da Rcl n. 34.115/MG.
Desse modo, o reclamante "[....] requer que este STJ julgue completamente procedente a
reclamação aqui apresentada com o fim de determinar que o TJMG julgue a contenda cadastrada
no SISCOM sob o nº. 0823322-86.2017.8.13.0000 (fl. 7)".

Ao final, faz os seguintes pedidos (fl. 7):

I – que seja deferida a liminar pela insigne Relatoria, com a finalidade de suspender o feito
tramita perante o TJMG sob o nº. 0823322-86.2017.8.13.0000 até final decisão do colegiado
deste STJ, eis que as determinações daqui emanadas lá não estão sendo cumpridas;

II – a citação do reclamado para contestar a presente reclamação, querendo, sob as penas de
ser-lhe decretados os efeitos da revelia e preclusão;

III – que esta reclamação seja recebida e julgada completamente procedente com o fim
único e precípuo de determinar que o TJMG julgue o processo de nº. 0823322-
86.2017.8.13.0000 em seu mérito, considerando que essa foi a determinação deste STJ
quando da Reclamação de nº. 34.115/MG, aliado ao fato de que detém entendimento que o
incidente de inconstitucionalidade julgado pelo TJMG de nº. 1.0000.16.039708-9/001 é
inter parts e não vincula o presente STJ, e nem mesmo o reclamante, situação em que o
Tribunal local, além de não cumprir com as determinações desta Casa de Justiça, afrontando
a superposição constitucional de competência, arranha a autoridade de suas decisões ao
tratá-las com indiferença;

IV – que seja o feito processado independentemente de recolhimento das custas,
considerando que o reclamante litiga nos autos de nº. 0823322-86.2017.8.13.0000 sob os
auspícios da gratuidade de justiça já deferida na Reclamação nº. 34.115/MG, por este
mesmo STJ.

Assistência judiciária gratuita acolhida nos autos à fl. 139.

É o relatório. Decido.

O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art.
105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade
das decisões desta Corte.

O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação
no seu art. 988, verbis:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do
Regimento Interno.

No caso dos autos, a reclamação tem por pretensão salvaguardar a autoridade da decisão
proferida nesta Corte no julgamento da Reclamação n. 34.115/MG (fls. 112-113), o que denota, a
princípio, o seu cabimento e a legitimidade do reclamante.

Passa-se ao exame do pedido liminar.

Com efeito, o deferimento da liminar demanda a demonstração inequívoca e
concomitante da verossimilhança do direito pleiteado, que se traduz na possibilidade de êxito da
pretensão exposta na reclamação ( fumus boni iuris), e do risco de dano grave ou de difícil
reparação ao direito ora deduzido, caso o acolhimento do pedido seja deferido apenas ao final (
periculum in mora ).

Na hipótese dos autos, não se vislumbra, nesse juízo preliminar, a demonstração do
periculum in mora a autorizar a concessão do pedido liminar à reclamação, pois não
demonstrado o imediato prejuízo ao reclamante com o seu processamento regular.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Requisitem-se as informações à autoridade reclamada, que deverão ser prestadas no
prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC).

Cite-se o beneficiário do acórdão reclamado (Estado de Minas Gerais) para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC).

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 991 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 3919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10179 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da
gratuidade de justiça na origem (fl. 99).

Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência
judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada,
comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias,
alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e
eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg
nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe
de 4/3/2015.)

Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do
transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão