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Movimentações Ano de 2021
12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE NÃO
OFENDE OBJETIVAMENTE DECISÃO EMANADA DO STJ. DESCABIMENTO.
1. Reclamação que se insurge contra acórdão de Turma Recursal, que negou
provimento a recurso inominado.
2. Para que a reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de
modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão
aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Cuida-se de reclamação ajuizada por LUIZ ANDRE OLIVEIRA DA SILVA em face
da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS.
Em síntese, o reclamante alega que a Turma Recursal, ao julgar recurso
inominado, divergiu da jurisprudência desta Corte, no tocante à: (i) incompetência do
Juizado Especial para o julgamento de processo no qual se faz necessária a realização de
prova pericial; (ii) ocorrência de julgamento extra petita .
À luz do disposto nos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 187 do RISTJ, a reclamação,
em razão de sua natureza excepcional, destina-se à preservação da competência deste
Tribunal e à garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente
violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
impugnada.
Como ressaltou a Corte Especial por ocasião do julgamento do AgRg na Rcl
29.329/MS (Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03/08/2016), a reclamação é cabível para
assegurar-se que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias
ordinárias, de forma que não se admite o manejo desta ação com o simples intuito de
reexame de questões já decididas no Tribunal local.
Saliente-se, ademais, que a orientação desta Corte é pacífica no sentido de
que a reclamação não se presta para compelir os julgadores da instância ordinária a
observarem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg na Rcl 22.505/SP, 2ª Seção, DJe de
15/04/2015; AgInt na Rcl 28.688/RJ, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016; Rcl 36.476/SP, Corte
Especial, DJe de 06/03/2020.
Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos não sobressai, de modo
objetivo, ofensa direta a decisão emanada pelo STJ, sendo nítido o intuito do reclamante
para rediscutir os fundamentos do acórdão proferido pela Turma Recursal, não prospera
a presente reclamação.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO
EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/07/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10185 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/06/2021 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10185 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/06/2021 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10179 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 5.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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