Informações do processo 2021/0193627-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180.742
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Garanhuns - Pe
  • Suscitado
    • Juízo da 18A Vara do Trabalho de Salvador - Ba

Movimentações Ano de 2021

01/09/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Garanhuns - Pe
  • Juízo da 18A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.

1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos
contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide
do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser
realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n.
11.101/2005.

2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja
anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação
judicial.

3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do
deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito
extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição
patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.

4. Compete ao juízo da recuperação a execução de créditos líquidos
apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos
depósitos recursais realizados no âmbito do processo do trabalho.

5. A suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda
pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias
considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano
de recuperação.

6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE.

DECISÃO

1. Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que
apontados como suscitados o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE – no
qual se processa a recuperação judicial da suscitante – e o Juízo da 18ª Vara do
Trabalho de Salvador/BA – no qual tramita a reclamação trabalhista n° 0000740-
74.2019.5.05.0018.

Alegam as suscitantes que são integrante do Grupo FTB (Farmácia do
Trabalhador Brasileiro) e que o pedido de recuperação judicial do referido grupo
empresarial foi deferido em 18/6/2019 (fls. 925-974).

Todavia, o Juízo laboral, nos autos dos processos supracitados, a despeito
do conhecimento acerca da recuperação, ordenou penhora de bens das empresas
junto ao sistema Sisbajud, no valor de R$ 140.503,84 (cento e quarenta mil, quinhentos
e três reais e oitenta e quatro centavos), os quais alegam serem necessários para as
atividades essenciais das suscitantes (fls. 975-978).

Neste sentido, requereram a concessão da liminar para suspender os efeitos
da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que seja vedada a promoção de atos de
constrição de bens e valores que afetem de modo direto ou indireto o patrimônio da
suscitante até o julgamento deste conflito, bem como a designação do juízo da
recuperação para deliberar sobre atos urgentes.

Com efeito, foi concedida medida liminar para sustar a decisão do Juízo
laboral e suspender qualquer liberação dos valores ao exequente, determinar o
sobrestamento de qualquer ato expropriatório nos autos da execução trabalhista
supracitada até decisão final no presente conflito, designando o Juízo da recuperação
judicial para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, bem assim para
deliberar sobre a desconstituição dos atos constritivos ordenados pelo Juízo
trabalhista (fls. 991-996).

Informações dos Juízos suscitados às fls. 1006-1023 e 1051-1054.

O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do

Juízo da recuperação, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ART. 6º,
§ 2º e 47, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES. FALTA
DE RAZOABILIDADE.

O Juízo universal é o competente para os atos que importem em constrição
do patrimônio da empresa em processo de recuperação judicial, enquanto
mantida essa condição. Homenagem ao princípio da preservação da
empresa.

Parecer pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a
competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Garanhuns- PE.

É o relatório.

DECIDO.

2. Com efeito, verifica-se a ocorrência de conflito de competência.

No caso, o pedido de recuperação judicial foi deferido, pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE em 13/6/2019, o qual encontra-se em
tramitação (fls. 1006-1023).

Contudo, o Juízo laboral, nos autos dos processos supracitados, a despeito
do conhecimento acerca da recuperação, ordenou penhora de bens das empresas
junto ao sistema Sisbajud, no valor de R$ 140.503,84 (cento e quarenta mil, quinhentos
e três reais e oitenta e quatro centavos), os quais alegam serem necessários para as
atividades essenciais das suscitantes (fls. 975-978), em violação à competência do
Juízo da recuperação.

Como é cediço, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido
de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em
recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05,
bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser
realizados pelo juízo universal.

Confira-se o teor do art. 76 da Lei de Falência:

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas
as ações sobre bens, interesses e negócios do falido , ressalvadas as
causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o
falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento
automático das execuções individuais posteriormente à decretação da falência ou ao
deferimento da recuperação judicial e, por conseguinte, à aprovação do plano de
recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo universal para a
prática de atos de execução do patrimônio da massa falida ou da sociedade

recuperanda, estendendo-se tal entendimento também às hipóteses em que a
constrição patrimonial determinada por outro juízo lhe seja anterior.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Segunda Seção:

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM ESSENCIAL AO
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE
SUSPENSÃO. CENTO E OITENTA DIAS. PRORROGAÇÃO.

POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.

1. Há conflito positivo de competência quando, em que pese o deferimento
do pedido de recuperação judicial da agravada, bem como a declaração de
essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, outro juízo determina
a busca e apreensão dos referidos bens.

2. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete
ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de
determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º,
da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao
desenvolvimento da atividade empresarial (CC 121.207/BA, Segunda Seção,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.3.2017).

3. A suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda
pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias
considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano
de recuperação.

4. Agravo não provido.

(AgInt no CC 159.480/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO RECLAMO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO
LEVANTAMENTO DA VERBA EXEQUENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS AUTORES.

1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o
CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 desta Corte: "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Turmas
que compõem a Segunda Seção desta Corte, deferido o pedido de
recuperação judicial, ficam sobrestadas todas as medidas executórias
deduzidas em face das sociedades recuperandas, cabendo ao juízo
universal o prosseguimento de atos de execução, sob pena de se
prejudicar o funcionamento da empresa, ainda que transcorrido o prazo
de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.

3. Porque não deduzidas em momento processual oportuno, configurando,
assim, inequívoca inovação recursal, não é permitida a análise, na presente
esfera recursal, das teses relacionadas com a suposta desídia das empresas
recuperandas em promover o andamento do processo de recuperação
judicial, ou de não inclusão dos créditos objetos da presente demanda no
respectivo plano de soerguimento.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1621478/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - ART. 899 DA CLT
COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO -
DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.

1. No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito previsto no § 1º do artigo
899 da CLT é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos
contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas
finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios.

2. Concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da
demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por
expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.

3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos
líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação
dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo onde se
processa a recuperação judicial.

(CC 162.769/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência
precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações
versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas
falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os
valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou
penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no
Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS
ANTERIORES. CRÉDITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Encontra-se pacificado, na jurisprudência desta Corte, o
entendimento de que, deferido o pedido de falência, os atos de
execução relacionados a crédito trabalhista incidentes sobre o
patrimônio da massa falida devem ser processados no âmbito do juízo
universal, mesmo nos casos de penhora anterior. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC 148.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS
DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA
DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.

1. Conflito de competência suscitado em 21.10.2013 Autos conclusos ao
Gabinete em 04.02.2013, após resposta dos ofícios enviados e parecer do
MPF.

2. Discute-se a competência para a prática de atos de execução
determinados pelo juízo trabalhista, tendo em vista a falência da empresa
executada.

3. O patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por

decisões prolatadas por juízo diverso daquele em que tramita seu
processo de falência. Precedentes. 2. A jurisprudência desta egrégia
Corte é firme no sentido de que, decretada a falência, as execuções
contra a falida não podem prosseguir, mesmo havendo penhora
anterior (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/04/2012).

6. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.

(CC 130.994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO
LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO
JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO
ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO
FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FALIMENTAR.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao
processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo
Trabalhista.

2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que
os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra
empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do
Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo
Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de
suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes.

3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo
Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a
administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por
ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo
Falimentar.

(CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016)

Nessa senda, imperioso o provimento do conflito para assentar a
competência do Juízo do soerguimento para tomar as decisões atinentes ao patrimônio
das suscitantes, único competente para avaliar e viabilizar atos de constrição
patrimonial.

3. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo
de Direito da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE para decidir sobre todas as questões que
envolvam o patrimônio das recuperandas, o qual incumbe analisar as restrições
realizadas pelo Juízo laboral.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Garanhuns - Pe
  • Juízo da 18A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Garanhuns - Pe
  • Juízo da 18A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Garanhuns - Pe
  • Juízo da 18A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10179 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 17.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


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