Informações do processo 2021/0195038-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180.775
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - Sp
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal

Movimentações 2022 2021

29/03/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - Sp
  • Juízo de Direito da 1A Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
CONTRA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO. A CARACTERIZAÇÃO
DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE
JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO
CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA
DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A
RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

1. A caracterização do conflito de competência entre o Juízo da
Recuperação e o das Execuções Fiscais pressupõe inicialmente que a
constrição determinada por esse último seja apreciada pelo primeiro.
Após o ocorrido, e apenas se determinada a suspensão dos efeitos da
constrição, contrapondo-se o Juízo das Execuções a ultimar o
provimento, haveria cogitar-se de conflito, a teor do que previsto no §
7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005; o que, porém, não ocorreu na
espécie.

2. Conflito de competência não conhecido.

DECISÃO

1. Trata-se de conflito de competência suscitado entre os Juízos da 1ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - no qual foi
requerida a sua recuperação judicial em 10/8/2020 e o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Execução Fiscal do Distrito Federal, onde tramita a execução fiscal n° 0018045-
07.2015.8.07.0018, em desfavor da parte suscitante. Informa a suscitantes que o
pedido de recuperação foi deferido em 10/8/2020 (fls. 53-67).

Todavia, alega que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do
Distrito Federal, nos autos da execução fiscal supracitada, realizou o bloqueio de R$
424.347,84 de sua propriedade, em ofensa à competência do Juízo da recuperação.

A liminar foi indeferida (fls. 220-222), em decisão ratificada pelo colegiado,

que negou provimento ao agravo interno respectivo (fls. 259-263).

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, observa-se que a controvérsia jurídica posta no presente
conflito foi pacificada por esta Corte em meio ao trâmite do presente
conflito, autorizando o julgamento monocrático do feito, a teor do permissivo constante
no art. 34, XXII, do RISTJ (Súmula 568/STJ).

Com efeito, a Segunda Seção, em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do
CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, definiu, por
unanimidade de votos, que "(...) a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com
aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à competência), a caracterização de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo
da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do
ato constritivo."

Pela importância do referido julgado, registra-se a sua ementa:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA
FAZENDA       NACIONAL       CONTRA       EMPRESA

EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A
AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA
CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO
CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA
DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO
DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo
em que se processa a execução fiscal contra empresa
em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e
determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos
constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência
do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei
de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.

2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e
as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020,
que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa
a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento
da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre
os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo
da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle,
"determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial".

3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da
competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a
respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, temse,
todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o
modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma
relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta
Corte de Justiça.

3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue
dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da
presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um

direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que
o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais
utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar
a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo
da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e,
principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo
da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo
da recuperação judicial acerca da constrição judicial.

4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos
processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à competência),não se pode mais reputar
configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo
só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a
constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão
justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.

4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial,
para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode
ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em
atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.

O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69
do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde
de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos
concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de
outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de
medidas e providências para recuperação e preservação de empresas".

4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo
prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento
da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro,
nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização
de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo
da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser
considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional
ainda nem sequer exercida.

4.3. Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato
constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o
Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo
da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato
constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se
reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do
CPC/2015.

5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta
Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo
da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a
respeito do ato constritivo.

6. Conflito de competência não conhecido." [g.n.]

Desse modo, no contexto da execução fiscal contra devedor em
recuperação, é necessário demonstrar para a configuração do conflito de competência:
i) a efetiva determinação de ato constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal em detrimento
do patrimônio da recuperanda; ii) decisão do Juízo da recuperação judicial exercendo o
respectivo exame de controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato constritivo
exarado pelo r. Juízo Fiscal valendo-se da cooperação judicial preconizada no art. 69
do CPC/2015; iii) deliberação do Juízo da execução fiscal se opondo, concretamente, à
deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial.

3. No caso, não obstante os argumentos expendidos pela suscitante, não
foram demonstrados adequadamente os requisitos supracitados, uma vez que não se
verifica qualquer ato de constrição ao patrimônio da empresa recuperanda.

Com efeito, não foi devidamente demonstrada a realização de atos de
constrição por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito
Federal nos autos da execução fiscal n° 0018045-07.2015.8.07.0018, uma vez os
documentos de fls. 176-178, assinado em 12/04/2021 apenas determinou o
sobrestamento da execução fiscal.

De todo modo, ainda que realizada a constrição, pelo Juízo das Execuções
Fiscais, caberia inicialmente a deliberação do Juízo da Recuperação a respeito. Após o
ocorrido, e apenas se determinada a suspensão dos efeitos da constrição,
contrapondo-se o Juízo das Execuções a ultimar o provimento, haveria cogitar-se de
conflito, a teor do que previsto no § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005; o que, porém,
não ocorreu na espécie.

4. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do RISTJ (Súmula 568/STJ),
não conheço do conflito de competência.

Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.

Brasília, 17 de março de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 3005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão