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19/10/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO
Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:
31/07/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
19/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
Indefiro o pedido de bloqueio do pagamento.
Conforme diversas decisões já proferidas no bojo de execuções relativas à ExeMS
n. 10.438/DF, amparadas no art. 969 do Código de Processo Civil, o ajuizamento da Ação
Rescisória n. 7228/DF “não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a
concessão de tutela provisória", que, no caso, não foi deferida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
27/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao INSS para que se manifeste
acerca dos Ofícios de fls. 530-531 e 543-549 que tratam sobre conversão em renda realizada
em seu favor :
Trata-se de pedido de homologação da cessão de direitos creditórios e ingresso
nos autos, com o intuito de recebimento do valor cedido (fls. 12/100).
Intimados o cedente e a entidade devedora, nos termos do despacho retro, não
houve oposição.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes, formalizada
pelo instrumento de fls. 107/117, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório,
a fim de que ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS prossiga nos autos, em nome próprio, para receber
diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art.
42, § 2º).
Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n.
303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais, com o
propósito de cientificar o juízo da execução.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, transfira-se o valor cedido para nova conta a
ser aberta em nome do cessionário, de modo a possibilitar o levantamento da quantia, contanto
que não remanesça outra controvérsia. Fica autorizada a transferência diretamente para a conta
bancária do cessionário (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018), desde que indicada nos autos,
hipótese em que a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários.
Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte
interessada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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