Informações do processo 2021/0195323-2

  • Numeração alternativa
  • PRECATÓRIO Nº 8807
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 24/06/2021 a 31/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

31/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: PRECATÓRIO

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:



Retirado da página 1692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: PRECATÓRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DESPACHO

Indefiro o pedido de bloqueio do pagamento.

Conforme diversas decisões já proferidas no bojo de execuções relativas à ExeMS
n. 10.438/DF, amparadas no art. 969 do Código de Processo Civil, o ajuizamento da Ação
Rescisória n. 7228/DF “não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a
concessão de tutela provisória", que, no caso, não foi deferida.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de abril de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: PRECATÓRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação da cessão de direitos creditórios e ingresso
nos autos, com o intuito de recebimento do valor cedido (fls. 14-102).

Intimados o cedente e a entidade devedora, nos termos do despacho retro, não
houve oposição.

É o relatório. Decido.

Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes, formalizada
pelo instrumento de fls. 469-479, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório,
a fim de que ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS prossiga nos autos, em nome próprio, para receber
diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art.
42, § 2º).

Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n.
303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais, com o
propósito de cientificar o juízo da execução.

Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, transfira-se o valor cedido para nova conta a
ser aberta em nome do cessionário, de modo a possibilitar o levantamento da quantia, contanto
que não remanesça outra controvérsia. Fica autorizada a transferência diretamente para a conta
bancária do cessionário (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018), desde que indicada nos autos,
hipótese em que a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários.

Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte

interessada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília,16 de março de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão