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20/09/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
08/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
Trata-se de pedidos de habilitação e levantamento de valores apresentados por
LEONILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, LEONILDO DE ALMEIDA OLIVEIRA,
FRANCISCA HOFÉLIA LEOPOLDINO DA SILVA, GIGLIANI ALMEIDA DE OLIVEIRA e
CLEIDE DA SILVA RAMALHO DE OLIVEIRA em razão do falecimento d e PEDRO
LEOPOLDINO DE OLIVEIRA.
Juntaram procurações, sentença de inventário e escritura pública de sobrepartilha.
É o relatório. Decido.
Ao que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial
bloqueada e partilhado na forma da escritura pública de fls. 258-265. Referido documento indica
como de cujus PEDRO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA (CPF n. 037.115.602-53), cujos dados
correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 3.
No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos
valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Ademais, conforme demonstrado pelo laudo médico pericial de fl. 266, a
requerente CLEIDE DA SILVA RAMALHO DE OLIVEIRA faz jus à isenção de imposto de
renda, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.052/2004.
Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN
STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro os pedidos de fls. 19-20,
245-246 e 257 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e
transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de PEDRO
LEOPOLDINO DE OLIVEIRA para as contas pessoais indicadas às fls. 20 e 246, de titularidade
de LAYANNA E MÁRCIA ADVOGADAS E ASSOCIADOS S/C. (para os filhos) e CLEIDE
DA SILVA RAMALHO DE OLIVEIRA (para a meeira), observadas as cotas definidas na
escritura de fls. 258-265 (art. 610, § 1º, do CPC) e, para a última, a isenção de imposto de renda.
Ressalto que a instituição financeira deverá conferir previamente os dados
bancários.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do
nome de PEDRO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA e (b) incluir LEONILSON ALMEIDA DE
OLIVEIRA, LEONILDO DE ALMEIDA OLIVEIRA, FRANCISCA HOFÉLIA LEOPOLDINO
DA SILVA, GIGLIANI ALMEIDA DE OLIVEIRA e CLEIDE DA SILVA RAMALHO DE
OLIVEIRA como interessados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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