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06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
Trata-se de pedido de levantamento do saldo remanescente deste
requisitório apresentado pelos herdeiros habilitados de PEDRO PAULO MARTINS DE SOUSA.
Juntam escritura pública de sobrepartilha de inventário do espólio de Pedro Paulo
Martins de Sousa e de Rosangela Soares de Oliveira.
É o relatório. Decido.
Ao que se observa dos autos, o valor do saldo remanescente requisitado foi
depositado em conta judicial disponível para movimentação, tendo sido sobrepartilhado na forma
da escritura de fls. 437-443. Referido documento indica como inventariado PEDRO PAULO
MARTINS DE SOUSA (CPF n. 160.161.143-91), cujos dados correspondem aos do beneficiário
indicado à fl. 3.
No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos
valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN
STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 435-
444 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções
legais, se houver, o valor requisitado em nome de espólio de PEDRO PAULO MARTINS DE
SOUSA para as novas contas a serem abertas em nome de RENATO RODRIGUES MARTINS
DE SOUSA, DHEKSON THUELMER RENATO OLIVEIRA MARTINS DE SOUSA
e JÉSSICA RENATA JUDITE OLIVEIRA MARTINS DE SOUSA, nos termos da escritura
pública de fls. 437-443 (art. 610, § 1º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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