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31/07/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
31/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
Trata-se de pedido de homologação da cessão de direitos creditórios e ingresso
nos autos, com o intuito de recebimento do valor cedido (fls. 14-101).
Intimados o cedente e a entidade devedora, nos termos do despacho retro, não
houve oposição.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes, formalizada
pelo instrumento de fls. 323-333, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório,
a fim de que WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NÃO PADRONIZADOS prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o
montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º).
Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n.
303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais, com o
propósito de cientificar o juízo da execução.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, transfira-se o valor cedido para nova conta a
ser aberta em nome do cessionário, de modo a possibilitar o levantamento da quantia, contanto
que não remanesça outra controvérsia. Fica autorizada a transferência diretamente para a conta
bancária do cessionário (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018), desde que indicada nos autos,
hipótese em que a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários.
Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte
interessada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DEASSIS MOURA
Presidente
19/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
Indefiro o pedido de bloqueio do pagamento.
Conforme diversas decisões já proferidas no bojo de execuções relativas à ExeMS
n. 10.438/DF, amparadas no art. 969 do Código de Processo Civil, o ajuizamento da Ação
Rescisória n. 7228/DF “não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a
concessão de tutela provisória", que, no caso, não foi deferida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Mediante as petições de fls. 14/101, WONEBANK FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS informou que, em
seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus Raimundo Almeida de Carvalho, referente
ao ofício requisitório expedido sob o nº 2021/0195351-1
Analisando-se as petições apresentadas, constata-se que não foi anexada a
escritura pública de cessão de direitos creditórios, nem o contrato de cessão de crédito, mas
apenas o instrumento particular de cessão de direitos (fls. 16/17).
Tendo em vista que o referido instrumento não é válido para efetivar
a homologação de cessão de crédito de precatório, intime-se WONEBANK FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS para que, em 15
(quinze) dias, regularize a documentação, apresentando o contrato de cessão de crédito ou a
escritura pública de cessão de direitos creditórios.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 02 de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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