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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Vistos etc.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão proferido por Turma
Recursal de Juizado Especial Estadual.
É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a presente reclamação foi apresentada em 06/2021 (e-STJ
fl. 01), bem assim que (i) a Resolução n.º 12, de 14/12/2009, foi expressamente
revogada pela Emenda Regimental n.º 22, de 16/03/2016, em seu art. 4º, e que (iii)
a Corte Especial do STJ, após deliberações em Questão de Ordem suscitada no
julgamento dos AgRg's nas Rcl's 17.980/SP e 18.506/SP, aprovou a Resolução
STJ/GP n.º 3, de 07/04/2016, com publicação no DJe de 08/04/2016, que, em seu
art. 1º, atribui "(...) às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais
de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do
Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada
em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas,
em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do
STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" , não há como admitir
o processamento da reclamação.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt na Rcl 37.221/MG (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/05/2019, DJe 31/05/2019), AgInt na Rcl 33.575/MG (Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
20/05/2019); e AgInt na Rcl 37.170/MT (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 07/05/2019).
Ademais, cumpre esclarecer que (a) a eventual declaração de
inconstitucionalidade da Resolução STJ/GP nº 3, como, por exemplo, a promovida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, produz efeitos apenas entre as
partes no respectivo caso concreto (v.g., Rcl 36.874/MG, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Dje de 23/11/2018; Rcl 36.818/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de
19/11/2018; EDcl na Rcl 36.387/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de
28/9/2018; e Rcl 36.419/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Dje de 21/9/2018); (b)
o Supremo Tribunal Federal sequer tem conhecido dos conflitos de competência
suscitados em casos absolutamente idênticos ao dos autos (v.g., CC 8.088/MG,
Rel. Min. ROSA WEBER; CC 7.968/MG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; CC 7.971/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES; CC 7.980/MG,
Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e CC 7.983/MG, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos
autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA para os fins
de direito.
A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será
reputada litigância de má-fé.
Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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