Informações do processo 2021/0192950-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180732
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Suscitante
    • Juízo da Vara do Trabalho de Iturama - Mg

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo da Vara do Trabalho de Iturama - Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 153515 (2017/0183775-1) em 22/06/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 47 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo da Vara do Trabalho de Iturama - Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 153515 (2017/0183775-1) em 22/06/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 47 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo da Vara do Trabalho de Iturama - Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE EM
CASO ANÁLOGO (CC 123.197/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DE
GOIÂNIA - GO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por

ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE
GOIÂNIA - GO (atual 29ª Vara Cível), no qual tramitam os autos da recuperação

judicial (167246-80.2016.8.09.0051), e do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO
DE ITURAMA - MG, no qual se processa a execução nº 0010494-
31.2020.5.03.0157 movida por VASMIR MENDES DE JESUS.

Afirma a suscitante que, embora em trâmite perante o Juízo Comum a
recuperação judicial, o Juízo do Trabalho, ora suscitado, determinou o
prosseguimento da execução.

Postula, assim, a concessão de medida liminar para determinar o
sobrestamento da execução trabalhista indicada, bem como para designar, em
caráter provisório, o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA -
GO, em que é processada a recuperação judicial, para decidir acerca das medidas
urgentes.

Requer, ao final, que seja declarada a competência do juízo da recuperação
para decidir acerca de eventuais atos executórios contra a empresa recuperanda.

É o relatório. Decido.

Com fundamento na orientação contida no artigo 955, parágrafo único, inciso
I, do CPC, e na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do
presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora
discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da
Colenda 2ª Seção.

Apreciando caso análogo (CC 123.197/SP, Dje de 01/08/2012) ao dos autos,
cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à hipótese, manifestei-me, com base
em precedentes da Segunda Seção, nos termos da seguinte ementa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no
transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o
pedido de recuperação.

2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais
procederem à constrição dos ativos das sociedades recuperandas afrontaria
os princípios reitores da recuperação judicial. Inteligência do art. 6, §2º, da
LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art
47).

3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE BARUERI - SP.

Na decisão, sustentei o seguinte:

(...)

Suscita-se conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara em que
tramita a recuperação judicial do suscitante e Juízo trabalhista em que
tramita execução individual movida contra a empresa recuperanda e outras
sociedades que pertenceriam ao mesmo grupo econômico, além do
direcionamento contra os sócios em face da desconsideração da sua
personalidade jurídica.

As normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo da
recuperação e falências deverão ser sistematicamente interpretadas, sob pena
de um mais do que provável esvaziamento dos propósitos da recuperação
judicial.

O prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no art. 6, §5º da LF n.
11.101/05, iniciado com o despacho que determinou o processamento do
pedido, está voltado à organização do plano de recuperação (fase
postulatória e de deliberação da recuperação).

Uma vez deflagrada a recuperação e apresentado o plano, é mister que o
adimplemento dos créditos se submetam aos seus termos e os atos
constritivos eventualmente necessários sejam submetidos à apreciação do
juízo em que ela se processa, sob pena de se malbaratá-la.

Nessa toada pontifica Fábio Ulhoa Coelho, na obra Comentários à Lei de
Falências e Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, 8ª ed., São Paulo: 2011,
p. 86/87, verbis:

"Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário
individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação
judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o
objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação
judicial não é execução concursal, e por isso, não se sobrepõe às
execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem
fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor

poderia ver frustados os objetivos da recuperação judicial, em
prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores.

Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções
individuais operada pelo despacho de processamento da
recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se
um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o
crédito em execução individual teve suas condições de
exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a
execução individual prossegue."

A solução da questão deve estar voltada aos princípios informadores da
recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei de Falências,
consubstanciados na preservação da sociedade empresária, sua função social
e o estímulo à atividade econômica.

Não há permitir-se a continuidade de execuções individuais, contra a
empresa em recuperação e tão somente quanto a esta, quando o juízo
universal da recuperação passou a ser o único competente para fazer
pagamentos dos débitos das sociedades em recuperação.

No caso dos autos o conflito se adensa pelo fato de o juízo trabalhista ter
determinado o bloqueio de valores em conta da ora suscitante em
recuperação (fl. 105)."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE
EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.

1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor.

2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça
laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da
CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do
montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais
que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.

3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no
sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de
180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.

4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 110.287/SP, 2ª Seção, Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 29/03/2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO
DO ART. 3º e 6ª DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de
Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo
da empresa livre de constrição judicial em processos individuais.

2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou
da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão
seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora
de bens no Juízo Trabalhista" (STJ. CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI
BENETI - 2ª Seção - 26/09/2009).

3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar
a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas
execuções direcionadas contra a empresa recuperanda. (CC 108.457/SP, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe
23/02/2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO. PLANO DE
RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO.

1. Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao

deferimento do processamento da recuperação judicial, a Justiça do
Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à
adjudicação.

2. Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº
11.101/2005, deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas
execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial
aprovado. 3. Agravos regimentais providos para não conhecer do conflito de
competência. (AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.

I - A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total
inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial,
decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que,
aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão
ser executados de acordo com as condições ali estipuladas;

II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a
competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
DISTRITAL DE CAIEIRAS/SP. (CC 98264/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS
TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de
frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o
crédito seja trabalhista.

2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC
90504/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do

JUÍZO DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO para o
exame de quaisquer atos praticados na execução nº 0010494-31.2020.5.03.0157

movida por VASMIR MENDES DE JESUS, que impliquem em constrição ou

expropriação patrimonial da suscitante.

Os valores eventualmente constritos pelo Juízo da Vara do Trabalho relativos
ao patrimônio da sociedade em recuperação deverão ser colocados à disposição do
juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento.

Comuniquem-se, com urgência, as autoridades judiciárias em conflito.

Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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