Informações do processo 2021/0193934-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180758
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - Sp
  • Suscitado
    • Juízo da 90A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - Sp
  • Juízo da 90A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 149316 (2016/0273292-2) em 22/06/2021 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - Sp
  • Juízo da 90A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 149316 (2016/0273292-2) em 22/06/2021 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - Sp
  • Juízo da 90A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por
LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES

LTDA, em recuperação judicial, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SÃO PAULO - SP, no qual
tramitam os autos da recuperação judicial (1003745-84.2016.8.26.0462), e do
JUÍZO DA 90A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, no qual se
processa a execução nº 1002283-62.2016.5.02.0090 movida por MARCOS
VINICIUS MARTINS DE SOUZA.

Afirma a suscitante que, embora esteja em trâmite perante o Juízo Comum a
recuperação judicial, o Juízo do Trabalho, ora suscitado, determinou o
prosseguimento da execução com a promoção de atos executórios contra a
recuperanda.

Ressalta, ainda, que as questões tendentes a afetar o patrimônio devem ser
analisadas pelo Juízo Universal da recuperação.

Postula, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida
pelo Juízo Trabalhista e o sobrestamento da execução.

Requer, ao final, que seja declarada a competência do juízo da recuperação
para decidir acerca de eventuais atos executórios contra a empresa recuperanda.

É o relatório.

Decido.

Com fundamento na orientação contida no artigo 955, parágrafo único, inciso
I, do CPC, e na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do
presente conflito, tendo em vista a necessidade de desbastarem-se as pautas já
bastante numerosas da Colenda 2ª Seção.

A Colenda Segunda Seção possui orientação no sentido de que, apesar de não
se suspender o executivo fiscal em face do deferimento de recuperação judicial e

aprovação do plano de recuperação, a interpretação a ser dada ao art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/05, não pode desconsiderar os fins para os quais fora a recuperação
judicial idealizada, quais sejam, o soerguimento da empresa abalada
financeiramente, o que poderia decorrer de eventuais atos constritivos do
patrimônio da suscitante, destacando-se que tal entendimento tem aplicação mesmo
após o advento da Lei 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.
10.522/2002 e instituiu modalidade especial de parcelamento dos créditos
tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO
PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em
que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos
de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas
expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.

2. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à
Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas
em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida
legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito
da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da
preservação da empresa. Precedentes da Segunda Seção.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 140.146/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe
01/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO AO PLANO DE
SOERGUIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CARACTERIZADO.
PRECEDENTE (AGRG NO CC 136.130/SP). AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, está caracterizado o conflito de competência, pois dois juízos
se apresentam como competentes para determinar o destino de um mesmo
patrimônio: o juízo da execução fiscal, excutindo bens da suscitante no
interesse da Fazenda exequente; e o juízo da recuperação, processando a
recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao plano de
recuperação.

2. A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as
execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação
judicial, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é
privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o cumprimento do
plano de reorganização da empresa.

3. O entendimento acima exposto foi reafirmado, mesmo após o advento da
Lei 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos
créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação
judicial. No julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência n.
136.130/SP (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/5/2015, DJe de 22/6/2015), expressamente, por maioria,
entendeu-se que "a edição e a publicação da Lei n. 13.043/2014 não
repercute na jurisprudência desta Corte a respeito da competência do Juízo
da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da
empresa". E, ainda, que "cuidando-se de simples interpretação sistemática
das normas legais aplicáveis ao presente caso, não há falar em violação do
art. 97 da CF".

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 138.942/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe
03/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014.
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.

1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para
julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa
recuperanda.

2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal,
mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo
universal. Jurisprudência.

3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao
estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.

4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art.
10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de
empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de
competência.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 136.130/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)

Assim, eventual ato constritivo levado a efeito no Juízo do Trabalho sobre os
ativos da sociedade em soerguimento viola, em tese, a competência dada pela Lei

11.101/05 ao juízo em que tramita a recuperação judicial.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP para o
exame de quaisquer atos praticados na execução nº 1002283-62.2016.5.02.0090
que impliquem em constrição ou expropriação patrimonial da suscitante, em
recuperação judicial.

Os valores eventualmente já constritos pelo Juízo do Trabalho atinentes à
suscitante deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá
analisar eventual pedido de levantamento.

Comuniquem-se, com urgência, as autoridades judiciárias em conflito.

Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 4283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão