Informações do processo 2021/0192819-1

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 41942
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente - Deecrim 5A Raj - Sp

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente - Deecrim 5A Raj - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 672567 (2021/0177938-3) em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente - Deecrim 5A Raj - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 672567 (2021/0177938-3) em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente - Deecrim 5A Raj - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de reclamação ajuizada por MATHEUS OLIVEIRA DE
CARVALHO, com fundamento no art. 105, I, “f", da Constituição Federal e no art. 988,
II, do CPC/2015, apontando descumprimento, pelo Juízo de Direito da DEECRIM 5ª RAJ
– Comarca de Presidente Prudente/SP, de ordem por mim concedida no Habeas Corpus
n. 672.567/SP, “a fim determinar que o Juízo das Execuções Criminais aprecie o pedido
de progressão de regime formulado em favor do apenado sem a necessidade de realização
de exame criminológico, ou seja, fundamentando-se, exclusivamente, em fatos ocorridos
no curso da própria execução penal".

Alega o reclamante que, apesar de juntada a decisão proferida pelo E. Ministro
do C. STJ em 10/06/2021, até a presente data a decisão não foi cumprida, conforme se vê
do andamento da Execução Penal n. 0002279-35.2020.8.26.0041.

Pede, assim, “Seja dado provimento à presente RECLAMAÇÃO, para que, no
prazo estipulado por Vossa Excelência, a Corte de origem cumpra decisão proferida por
este C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Habeas Corpus n. 672.567/SP, a fim de
que seja analisado o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de
exame criminológico, garantindo, assim, a autoridade deste C. STJ" (e-STJ fl. 7).

Não houve pedido de liminar.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe

Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência
do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.

Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a
993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art.
988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça são as seguintes:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

(...)

§ 5 º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016)
(Vigência)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela
Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.

A hipótese dos autos se enquadra no art. 988, II, do CPC, pelo que autoriza
conhecimento, pelo menos em tese, tanto mais que, num exame preliminar da
controvérsia, tenho que as alegações da defesa do Reclamante se revestem de alguma
plausibilidade.

Diante do exposto, conheço da reclamação.

Em atenção ao disposto no art. 989, I, do novo CPC, requisitem-se
informações ao Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execução Criminal – DEECRIM 5ª RAJ – da Comarca de Presidente Prudente/SP
(Execução Penal n. 0002279-35.2020.8.26.0041) sobre as alegações postas nestes autos,
no prazo de 10 (dez) dias.

A seguir, retornem os autos conclusos.

Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão