Informações do processo 2021/0193247-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180737
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro - Rj
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 8A Vara Criminal do Rio de Janeiro - Sj/Rj
  • Interessado
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Movimentações 2022 2021

03/03/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo Federal da 8A Vara Criminal do Rio de Janeiro - Sj/Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência em que figura como Suscitante, o JUÍZO
FEDERAL DA 8.ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ e, como Suscitado, o JUÍZO DE
DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.

Consta dos autos que o Juízo suscitante declinou se sua competência, em decisão
com a seguinte fundamentação (fls. 133-135):

A presente queixa-crime, oferecida por Claudia Dias Elias, refere-se a crimes de difamação e
injúria (artigos 139 e 140 do Código Penal) supostamente praticados nas dependências da
Escola de Belas Artes da UFRJ por Carlos de Azambuja Rodrigues e André de Freitas Ramos,
ambos professores universitários.

A inicial teve como lastro o termo circunstanciado DEAM (Delegacia de Atendimento à
Mulher) de nº 044105-1912/2019 e foi originalmente distribuída para o 3º Juizado Especial
da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

O Ministério Público do Rio de Janeiro requereu o declínio de competência em favor da
Justiça Federal do Rio de Janeiro (evento 2, Termo Circunstanciado 2, pg.

15) e o Juízo do 3º Juizado Especial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro acolheu o
pedido (evento 2, Termo Circunstanciado 2, pg. 15).

No evento 14, o Ministério Público Federal, por sua vez, requereu que fosse suscitado
conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja
declarada a competência do 3º Juizado Especial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro em
razão de o delito atribuído aos querelados não ter relação com o exercício da função da
querelante na Universidade Federal do Rio de Janeiro.

É o breve relatório.

Após reler a inicial e ouvir os áudios fornecidos pela defesa, concluo assistir razão ao
Ministério Público Federal.

Para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 141, II, do Código Penal, não basta
que o ofendido esteja, no momento dos fatos, exercendo o cargo público; é preciso que haja
uma relação direta entre o ato ofensor e o exercício da função, o que não se verifica no
presente feito.

Como bem exposto pelo MPF, a narrativa dos fatos não guarda qualquer relação com o
exercício, pela querelante, de suas funções como professora da Universidade Federal do Rio
de Janeiro, o que exclui a aplicação da súmula 147 do STJ.

A queixa-crime esclarece que os querelados teriam atribuído à querelante característica
desabonadora ("desequilibrada"), mas sem relacioná-la com o exercício da função. Vale
dizer, a suposta ofensa, ainda que praticada em ambiente afeto ao serviço público, não tem
o condão de atingir secundariamente - para além da honra objetiva e subjetiva da
querelante - os interesses públicos protegidos pela causa de aumento do artigo 141, II do
Código Penal.

Dessa forma, a Justiça Federal é manifestamente incompetente para processar e julgar a
presente ação penal, eis que não incide a norma do artigo 109, IV da Constituição Federal.

No mesmo sentido, convém transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça
que trata de situação análoga à presente.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA
ESTADUAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA SUPOSTAMENTE PERPETRADAS
POR MÉDICO PERITO DO INSS CONTRA MÉDICO QUE JÁ NÃO MAIS PRESTAVA
SERVIÇOS À AUTARQUIA. DELITOS QUE SÓ ATINGEM INTERESSE DE
PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 254, DO EXTINTO TFR, E 147,
DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA
AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Nos termos do enunciado 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de
Recursos, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados
por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas
relacionados".

O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção
aos interesses, serviços e bens da União e, no caso, de suas autarquias federais.
Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas
funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando
desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em
sério prejuízo ao Estado.

2. Revela-se, no entanto, meramente circunstancial o fato de as ofensas
dirigidas pelo querelado (médico perito do INSS) contra o querelante (ex-
médico do INSS) terem ocorrido durante a realização de perícias em
testemunhas que são, também, clientes do querelante, não se podendo
concluir que críticas à conduta pessoal e profissional de outro médico façam
parte das funções desempenhadas pelo querelado na autarquia federal.

3. Eventual calúnia ou injúria lançada por servidor do INSS contra a imagem de
particular não tem o condão de atingir a imagem de seu órgão empregador,
mas apenas a honra do querelante.

4. Da mesma forma, se, no momento em que os supostos comentários
desairosos à imagem do querelante foram pronunciados, ele já não prestava
mais serviços ao INSS há cerca de três anos, revela-se inaplicável o enunciado
n. 147 da Súmula/STJ, pois ele somente atribui competência à Justiça Federal
para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores
públicos federais.

5. Não existindo conexão entre a elaboração de atestados falsos e a venda de
relatórios médicos de que foi acusado o querelante, de um lado, e sua atuação
como médico do INSS até 2011, de outro, não há como afirmar que a suposta
calúnia tenha pretendido imputar ao querelante cometimento de crime
enquanto ainda era servidor público da autarquia.

6. De se concluir, portanto, que nem a conduta atribuída ao querelado, nem
tampouco as ofensas dirigidas ao querelante chegaram a causar qualquer
prejuízo a bens, serviços ou interesses da autarquia previdenciária, não
havendo nada que justifique, até o momento, o deslocamento da competência
para a Justiça Federal.

7. Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª
Vara criminal de Taubaté/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento
da queixa crime. (Processo CC 148162 / SP, Relator: Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Data do
Julgamento: 23/11/2016)

À vista das razões expostas e com fulcro nos artigos 114, I e 115, III do Código de Processo
Penal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do 3º Juizado Especial da
Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que requeiro seja declarado competente para
processar e julgar este feito.

O Juízo suscitado, por sua vez, não reconheceu sua competência, acolhendo o
pronunciamento do MP, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela competência da Justiça Federal.

A situação trazida no presente conflito pode ser assim sintetizada:

Da leitura da queixa-crime, verifica-se que as supostas ofensas ocorreram em dois
momentos: durante a aula ministrada por um dos querelados, na qual teriam sido proferidas
falas supostamente criminosas e durante a aula em que o outro querelado teria feito gestos para
a querelante enquanto passava pela porta. Segundo consta, os supostos comentários realizados
em sala de aula teriam relação com as atribuições realizadas pela querelante, relacionada ao
Departamento de Comunicação Visual EBA/UFRJ.

Nesse contexto, é de se concluir que os fatos narrados atraem a competência federal,
pois os supostos crimes teriam sido praticados por servidores públicos federais no exercício de
suas funções (durante aulas ministradas na função de professor) e com elas relacionado.

Com efeito, nos termos da Súmula 147/STJ, "compete à Justiça Federal processar e
julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o

exercício da função". Ainda no mesmo sentido:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DA
ALFÂNDEGA. JOIAS ACAUTELADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RESSARCIMENTO
DO PREJUÍZO REALIZADO POR SERVIDORES. ATO DELITUOSO PRATICADO EM DETRIMENTO
DE SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Conquanto ressarcido o dano causado à vítima, se os atos tidos como delituosos forem
praticados em 'detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral' (CR, art. 109, IV), a competência para processar e
julgar a causa é da Justiça Federal.

Ocorre a hipótese em relação ao crime de furto de bens que se encontravam sob a guarda e
depósito da Receita Federal. O furto afeta 'serviço' prestado pela União.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado." (CC 117.463/RJ, Rel. Ministro
NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/03/2015, DJe 17/03/2015).

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE SERVIDOR COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NO SENADO FEDERAL.
CRIME-MEIO PARA O ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PREJUÍZO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.

1. A falsificação de documento - consistente em declaração de servidor público - com vistas à
obtenção de pensão previdenciária configura crime-meio para o estelionato (art. 171, § 3º,
do CP). Incidência da Súmula 17/STJ.

2. Hipótese em que a acusada pleiteou pensão por morte como dependente de servidor
falecido do Senado Federal, colacionando, em processo administrativo, declaração falsa do
de cujus que reconhecia a existência de união estável.

3. Embora o prejuízo advindo da fraude, num primeiro momento, tenha repercutido apenas
no patrimônio da legítima beneficiária da pensão (viúva do servidor), é certo que, declarado
o falso por sentença em processo cível, cabe, em tese, o ressarcimento do prejuízo
verificado, especificamente pela União, pois mantenedora do sistema de aposentadorias e
pensões dos servidores efetivos do Poder Legislativo federal. Razão pela qual remanesce
clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito em questão, nos
termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.'

(CC 124.890/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/02/2013, DJe 05/03/2013).

Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO
FEDERAL DA 8.ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, o Suscitante.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2022.

OLINDOMENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 6084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão