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Movimentações Ano de 2021
25/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Torno sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento, em razão do
que decido a seguir.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ, fl. 61):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INSUSCETÍVEL DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE GESTÃO IRREGULAR DE CONTA
INDIVIDUAL PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. I. De acordo com a
inteligência dos artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo
Civil, decisão que desacolhe preliminar de ilegitimidade passiva não
desafia agravo de instrumento. II. É cabível agravo de instrumento
contra decisão que rejeita arguição de incompetência, consoante a
interpretação sistemática do artigo 1.015, inciso III, e parágrafo único,
do Código de Processo Civil. III. Em se tratando de demanda que tem
por objeto administração de conta individual PASEP, não há que se
cogitar da competência da Justiça Federal se a União não é
interessada na condição de parte, assistente ou opoente, nos termos
do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. IV. Prescreve em dez
anos pretensão indenizatória lastreada em gestão irregular da conta
individual do PASEP. V. Agravo de Instrumento parcialmente
conhecido e desprovido.
É o relatório.
A questão jurídica referente à legitimidade do Banco do Brasil para
responder por falha no serviço relativa às contas vinculadas ao PASEP foi objeto
da Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, SIRDR 71,
determinada pelo Superior Tribunal de Justiça aos processos que possuem
como objeto as seguintes questões:
- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam
para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual
falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP,
saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa.
- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao
prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou
ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em
que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito
efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Além disso, a matéria foi trazida ao STJ na Controvérsia n.º 247 (REsp n.º
1.895.936/TO e REsp n.º 1.895.941/TO) que ainda se encontra pendente de
afetação para julgamento repetitivo.
Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos
que tratam da mesma controvérsia devem retornar à origem, para aguardar ou
aplicar a solução alcançada no feito, viabilizando, assim, a observação uniforme
da decisão.
Cumpre esclarecer que, somente depois de realizada essa providência,
com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser
encaminhados para os Tribunais Superiores, a fim de que possam ser
analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados
pelo novo pronunciamento da Corte local.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
para observação da disciplina processual dos arts. 982, § 3º e 1.029, § 4º do
CPC/15, para que sejam mantidos suspensos até que ocorra uma das duas
hipóteses a seguir (o que acontecer primeiro): 1) o trânsito em julgado da
decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,
0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou
0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que trânsito em julgado poderá ocorrer
no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Corte; 2) o
julgamento do mérito da Controvérsia n.º 247/STJ (REsp n.º 1.895.936/TO e
REsp n.º 1.895.941/TO).
Após o fim da suspensão, determino a aplicação da disciplina processual
dos arts. 987, § 2º, 1039 e 1040 do CPC/15, de modo a que se: i) negue
seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese do Tribunal
Superior; ou ii) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de ter o colegiado
local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2021.
Ministro OG FERNANDES
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Discute-se no presente feito a legitimidade do Banco do Brasil para
responder por falha no serviço relativa às contas vinculadas ao Pasep.
Ocorre que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou na SIRDR
71/TO a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre o tema.
A decisão foi assim redigida:
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos,
estabeleço o seguinte:
1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos
individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos
juizados especiais que discutam esta questão jurídica:
- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam
para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual
falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP,
saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa.
- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao
prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou
ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em
que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito
efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do
STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de
qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-
16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou
0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado
poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de
recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
3. A ordem de suspensão não impede:
a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha
processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que
ficará suspensa;
b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões
concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial
quanto ao perigo concreto ao STJ.
4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes,
vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de
precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais,
solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de
suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e
juizados especiais.
(SIRDR 71/TO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJe de 18/03/2021).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação
no âmbito da SIRDR 71/TO ou o trânsito em julgados dos IRDRS 0720138-
77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-
05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de
Direito Público.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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