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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
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Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
LUIZ DOMINGOS LUCIO (LUIZ) requereu cumprimento individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pela 12ª Vara Cível de
Brasília/DF, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(IDEC) contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) visando ao
pagamento de diferenças sobre o saldo da caderneta de poupança oriundas dos
expurgos inflacionários do denominado Plano Verão (janeiro/89).
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença.
Contra essa decisão, o BANCO DO BRASIL interpôs agravo de instrumento
que foi parcialmente provido pelo Desembargador Relator CARLOS ALBERTO LOPES
para excluir do montante exequendo os juros remuneratórios, computados após o mês
de fevereiro de 1989 (e-STJ, fls. 103/124).
O agravo interno que se seguiu não foi provido pelo TJSP em acórdão assim
ementado:
AGRAVO INTERNO - Descabimento da suspensão da execução
individual - Determinação do STJ que envolve execuções da r.
sentença proferida em demanda coletiva diversa - Inaplicabilidade -
Inocorrência da prescrição - Eficácia erga omnes da r. sentença
proferida na ação coletiva - Os credores podem promover o
cumprimento do julgado no foro da comarca dos seus domicílios -
Desnecessidade da comprovação da associação dos poupadores ao
IDEC - Legitimidade ativa configurada - Prescindibilidade da prévia
liquidação do julgado - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito
- Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos
autos da ação civil pública - Incidência do artigo 405 do Código Civil
Brasileiro - Honorários advocatícios - Tema não suscitado nas
razões do agravo de instrumento - Impossibilidade de rediscussão -
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (e-STJ,
fl. 180).
Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, sustentando, em síntese, (1) ausência de
condição de associado para postular a execução de sentença proferida em ação civil
pública; (2) necessidade de liquidação de sentença proferida em ação civil pública; (3)
que os juros de mora devem ser contados a partir da citação na fase de liquidação; e
(4) que a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices
oficiais aplicados à cadernetas de poupança.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 311/315).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 336/339).
É o relatório.
DECIDO.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da ilegitimidade ativa
O BANCO DO BRASIL afirmou a ilegitimidade ativa dos recorridos para
executar o título em questão, tendo em vista a ausência de comprovação da condição
de associados ao IDEC, à época da propositura da ação coletiva.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, Temas nºs 723 e 724, no sentido
de que a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 se aplica
indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de
poupança com vencimento em janeiro de 1989. Confira-se a ementa do julgado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA
AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO
BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS
EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E
SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9,
que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança
ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência
ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no
Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou
seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-
9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
2/9/2014)
Nesse ponto, portanto, não merece reparos o acórdão recorrido.
(2) Da necessidade de liquidação da sentença
A Segunda Seção dessa Corte, no julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF,
pendente de publicação, firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da
sentença genérica proferida em ação civil pública que condena ao pagamento de
expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por
procedimento comum para a definição da titularidade do crédito e do valor devido ,
assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
Referido julgado negou provimento aos embargos de divergência mantendo
o acórdão proferida pela Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.705.018/DF, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a
liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a
definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido que entendeu não ser
necessária a prévia liquidação do julgado.
(3) Termo inicial dos juros de mora
No que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior,
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.361.800/SP, proferido sob o rito do art. 543-C
do CPC, segundo o qual a contagem se dá partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Eis a ementado do aludido aresto:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos
Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de
tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza,
estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre
relativamente à data de início da fluência de juros moratórios
incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança,
em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de
Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento,
relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias,
visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações
jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da
incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação
para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela
coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação
em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da
realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria
finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual,
e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que
levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela
judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418,
de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.'
4.- Recurso Especial improvido
(REsp nº 1.361.800/SP, Corte Especial, Relator o Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
14/10/2014)
(4) Da correção monetária
Não é possível análise de violação de dispositivo constitucional em sede de
recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa
extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a prévia liquidação da
sentença.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou
1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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