Informações do processo 2021/0189488-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1944857
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE. REQUISITO DE
FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO
POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART.
595 DO CC/02. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.

DECISÃO

BERENICE MAMAINDE (BERENICE) ajuizou ação declaratória de
anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c indenização por danos
morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/ A (BANCO), alegando que é indígena e
analfabeta e que celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO,
entretanto, não foi informada das condições.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes (e-STJ, fls.
135/140).

A apelação interposta por BERENISE foi provida, em parte, pelo Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, nos termos do acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA –
REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS – VÍCIO NA RELAÇÃO
JURÍDICA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE -
RESTITUIÇÃO SIMPLES – ORDEM DE PAGAMENTO
COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade
quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de
procurador constituído por instrumento público.

A comprovação de repasse dos valores ao consumidor, ainda que
decorrente de negócio jurídico nulo, afasta a má-fé da instituição
financeira, a ensejar na devolução dos valores descontados, de forma
simples, não havendo que se falar, também, em dano moral
indenizável.

À luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os ônus da
sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento
de cada parte (e-STJ, fl. 194/195).

Os embargos de declaração opostos por BANCO foram rejeitados (e-STJ,
fls. 214/219).

Irresignado, BANCO interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
alíneas a e c, da CF, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
1.022 do CPC/15 e 595 do CC/02, alegando (1) negativa de prestação jurisprudencial,
quanto a apreciação do art. 595 do CC/02; e (2) inexistência de negócio jurídico ilícito,
na medida em que exigiu a assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e
mediante escritura pública.

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 295).

O apelo nobre foi admitido pelo TJMT (e-STJ, fls. 296/299).

É o relatório.

De plano, vale pontuar que o recurso especial ora em análise foi interposto
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da negativa de prestação jurisdicional

Quanto à alegada violação do art. 1.022 do NCPC CPC/1973), não há
negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida, como ocorreu no presente
caso. Logo, não há que se falar em ofensa ao comando normativo.

(2) Do mérito

Cumpre observar que, de um lado, à míngua de previsão legal expressa, a
validade do contrato firmado por analfabeto não depende de instrumento público.

Por outro lado, quando se trata de contrato escrito firmado pela pessoa que
não saiba ler ou escrever, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art.
595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por
terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse sentido, é o entendimento
desta Corte:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO
POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE
FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO
POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART.
595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em
22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser
observada na contratação de empréstimo consignado por idoso
indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade
civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair
direitos e obrigações, independentemente da interveniência de
terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do
consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode
ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei,
consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão
legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não
saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado
pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade
prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento
contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de
prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo
alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos
firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em
algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos
escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas
analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de
compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí
porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do
analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato
escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas
testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade
informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à
celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que
não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não
sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando
assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio
pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos
interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso,
não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como
procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por
procurador, necessariamente constituído mediante instrumento
público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa
hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art.

595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas
testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)

Na hipótese dos autos, conforme premissa de fato registrada pelo TJMT,
BANCO trouxe aos autos o contrato firmado entre os litigantes, o qual, por sua vez, foi
assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, na forma exigida por esta
Corte, de modo que não há vício formal no ajuste em testilha.

Nesse sentido, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, CONHEÇO,
em parte, do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para
restabelecer a sentença.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

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Retirado da página 6725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão