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Movimentações Ano de 2021
05/08/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS DAMHA ARACAJU I - SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
DAMHA ARACAJU I - SPE LTDA, a petição de recurso especial foi protocolada, na
origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o
comprovante de pagamento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das
guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp
1807942/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e
AgInt no AREsp 1572490/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 20/3/2020.
Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no
recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de
sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na
fundamentação do despacho de regularização.
Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no
ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter
intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC.
Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova
intimação da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo
Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o
recolhimento das custas.
Porém, a parte quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso especial não foi
devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do
STJ, o que leva à deserção do recurso.
Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
19/05/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 11/06/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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