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Movimentações Ano de 2021
09/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por A DOS S L contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 0023599-71.2020.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada em
13/12/2019, e posteriormente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados
no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e no art. 147, na forma do art. 69, todos do Código
Penal – CP (homicídio qualificado tentado e ameaça, em concurso material). Recebida
a denúncia, foi decretada a prisão preventiva (fls. 203/205), todavia, ao que parece o
mandado de prisão ainda está pendente de cumprimento.
Posteriormente o recorrente foi citado por edital, tendo constituído advogado.
Pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Juiz singular (fls. 250/253).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA -
MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA -ORDEM DENEGADA.
1. Os autos informam que o paciente foi preso pela
suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio
qualificado e ameaça. 2. A prisão está devidamente
fundamentada nos requisitos do Art. 312 do CPP,
especialmente na garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, principalmente diante
da dedicação do paciente às atividades criminosas 3.
Ordem denegada." (fl. 314)
No presente recurso, o recorrente assevera, inicialmente, possuir condições
pessoais favoráveis.
Afirma inexistir fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva,
não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Destaca não haver provas da ocorrência do delito como narrado na denúncia.
Alega que pretende provar inocência e invoca o princípio da presunção de inocência.
Pondera a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas
no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e em mérito, a concessão da liberdade provisória, com
a expedição de contramandado de prisão.
Indeferida a liminar (fls. 362/363) e prestadas as informações (fls. 367/428 e
435//441), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
443/452).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia
cautelar imposta ao recorrente, com a expedição de alvará de soltura.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau, no recebimento da denúncia, decretou
a prisão preventiva por entender ser a medida necessária, especialmente, a bem da
ordem pública, consignando o seguinte:
"4. No que concerne à representação policial pela
decretação da prisão preventiva do denunciado, a qual foi
acompanhada pelo Parquet, verificam-se dos autos
presentes os requisitos e fundamentos necessários à sua
decretação. Isso porque existem indícios suficientes de
autoria, prova da ocorrência do crime e do perigo gerado
pelo estado de liberdade do acusado, uma vez que a prova
vocal acostada aos autos dá conta de que ele concorreu
para a prática delitiva.
Ademais, há no feito a informação de que o
denunciado, aparentemente embriagado, saiu de um
bar ao encontro de seu desafeto, apresentando um
comportamento agressivo e ostentando arma de fogo.
Ato contínuo, entrou em um beco e efetuou dois
disparos, um para o alto e outro em direção à vítima,
que estava acompanhada de sua mãe e seus dois
filhos, sendo um deles de apenas 08 (oito) meses, que
estava em seu colo. Após os disparos, o denunciado
ainda apontou sua arma em direção a outra pessoa.
No mais, os fatos a serem apurados em sua
completa extensão no curso da instrução, revelam que
a forma de execução do crime demonstra que o
acusado conta com personalidade desprovida de
sensibilidade moral, sem um mínimo de compaixão
humana, não valorizando, destarte, o semelhante de
forma a ser possível a convivência social, impondo-se
a custódia cautelar para preservação da ordem pública
e da instrução processual.
Além disso, a instrução processual contará com a
inquirição de testemunhas e vitimas, sendo notório o temor
delas em prestarem seus depoimentos em crimes dessa
natureza, impondo -se a segregação cautelar como forma
de assegurar a lisura dos testigos.
Ainda quanto ao risco de reiteração da conduta
criminosa, verifico que o acusado possui uma
condenação por tráfico de drogas, conforme
documento a seguir acostado.
Tanto demonstra a necessidade da segregação
cautelar do acusado para garantia da ordem pública,
por conveniência da instrução criminal e para a
aplicação da lei penal, não se vislumbrando a
suficiência da imposição de qualquer medida cautelar
diversa da prisão, ao menos por ora.
Sendo assim, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I,
do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA do denunciado A. DOS S. L., qualificados
nos autos. Expeça-se o mandado de prisão indicando a
ocorrência da prescrição em 09/06/2040." (fls. 204/205).
O p edido de revogação da prisão preventiva foi assim fundamentado:
"Fls. 177/192: em que pesem as ponderadas
considerações feitas pela defesa do acusado Aieser,
mantenho a decisão de fls. 160/162, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, pois patente a sua adequação à
espécie, sendo que não se vislumbra no feito a suficiência
da imposição de outra medida cautelar diversa da prisão,
diante da gravidade em concreto dos fatos narrados nos
autos.
Acrescenta-se que a decisão que decretou a
prisão preventiva do postulante foi proferida no dia 10
de junho próximo passado, sendo que não sobreveio
aos autos qualquer alteração na situação fático-
processual e tampouco foram trazidos documentos
novos que pudessem ensejar o deferimento do pedido.
Verifica-se, ainda, que o acusado encontra-se
foragido, o que enseja a manutenção da ordem
segregacional desde que haja indícios suficientes de
sua autoria, o que é o caso dos autos.
[...]
Ainda, seguindo este entendimento, conferir HC
226.632/SP, HC 321.132/BA, RHC 78.168/GO, todos do
STJ.
Somando-se a isto, a alegação feita pelo
acusado quanto a presença de condições pessoais
favoráveis, por si só, não autoriza a liberação do
postulante.
[...]
Outrossim, a mera alegação da existência da
pandemia aliada a comprovação de procedimentos
cirúrgicos (toracostomia esquerda e laparotomia com
esplenectomia total) em novembro de 2005, também
não se prestam ao acolhimento do pedido de liberdade
formulado pela defesa, na medida em que o único
documento juntado autos relativo à saúde do acusado
em nada comprova problemas relacionados a sua
imunidade.
Esclareço que, conquanto tenha sido noticiada, nos
meios de comunicação, casos de contaminação em
internos no sistema prisional do Estado do Espírito Santo,
foi obtida informação de que estão isolados, de modo que,
no presente momento, não representam perigo concreto
para a saúde do postulante.
Desta sorte, se todas as medidas cabíveis de
prevenção ao surto da Covid-19 estão sendo tomadas com
sucesso, sendo ínfimo o número de presos contaminados
até o presente momento, não se justifica a concessão de
prisão domiciliar.
Foi o que, inclusive, decidiu o Ministro Edson
Fachin, ao apreciar igual pedido, nos autos do Ag. Reg. no
Recurso Ordinário em Habeas Corpus no 162.575/SC, nos
seguintes termos:
[...]
Ainda que assim não fosse, a gravidade em
concreto dos crimes e a existência de violência contra
pessoas obstam a concessão da prisão domiciliar. Foi o
que decidiu a 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Habeas Corpus coletivo no 143.641/SP, em
relação as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou
mães de crianças e deficientes sob sua guarda, cujo
critério de exclusão da benesse legal, atualmente previsto
no inciso I do artigo 318-A do caderno processual penal, a
meu sentir e com maior razão, deve ser aplicado ao
presente caso.
[...]
Convém destacar, também, que a Secretaria de
Estado da Justiça, por meio da Subsecretaria para
Assuntos do Sistema Penal, tem expedido Notas Técnicas
para padronização de medidas de prevenção e controle da
Covid-19, prevendo, entre outras coisas, triagem de
servidores e prestadores, estabelecendo padrão dos
momentos de higienização com a disponibilização de local
para lavagem das mãos e álcool em gel 70% (setenta por
cento), suspendendo trabalho externo dos presos, visitas
sociais, íntimas e assistidas, encaminhamento de preso
com suspeita de contaminação a local específico na Sejus
para avaliação clínica e, na impossibilidade,
encaminhamento à rede de saúde municipal/estadual etc.
No que tange à última medida de prevenção e
controle mencionada a título de exemplificação, lembro que
têm o réu assistência prioritária para o caso de haver
necessidade de buscar atendimento junto à rede pública.
Diante disso, indefiro o pedido de liberdade do
postulante." (fls. 250/253).
A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, o qual destacou que:
"Narra a denúncia que:
' Consta que no dia 10 de novembro,
por volta das 19h30min, na Travessa
Lindolfo da Conceigao, no bairro Santo
Antonio, nesta capital, o denunciado A. DOS
S. L., agindo com animus necandi, mediante
disparos de arma de fogo e com recurso que
dificultou a defesa do ofendido, iniciou a
conduta' de matar a vitima Ingrid Alvarenga
Silva, causando-lhe ferimentos descritos no
Laudo de Lesões Corporais de fl. 86,
somente não se consumando o crime por
circunstancias alheias a sua vontade, visto
que a vitima foi socorrida a tempo e obteve
tratamento medico eficaz, e ameaçou, por
gesto, a vitima Luiz Paulo Muniz Salles, de
causar-lhe mal injusto e grave.
Extrai-se que, no dia dos fatos, o
denunciado, ao deixar o bar de propriedade
de sua genitora aparentemente embriagado
ou sob efeito de drogas, rondou pelas
imediações, apresentando um
comportamento agressivo e ostentando
arma de fogo, com intuito de encontrar seu
desafeto Paulo Cesar Braga Neto. Em ato
continue adentrou ao beco (Travessa
Lindolfo da Conceição) e efetuou dois
disparos, sendo um para o alto e outro em
direção a vítima, que estava acompanhada
de sua mãe e seus dois filhos, sendo um
deles de 08 (oito) meses, que estava em seu
colo.
Após os disparas, o denunciada
voltou sua atenção ao Luiz Paulo Muniz
Salles (LULA), que estava escondido entre
os muros de uma casa situada no referido
beco, e apontou a arma na direção de sua
testa, tendo Luiz Paulo suplicado para não
morrer dizendo: "não sou eu não", fechando
os olhos em seguida. Nesse momento, uma
mulher se aproximou do denunciado e
gritou: "pare com isso", tendo o abraçado
com o intuito de retira-lo do local.
Vislumbra-se que o crime foi cometido o
executor efetuou disparo de arma por recurso
que de fogo em dificultou desfavor de a defesa
Ingrid, da de vitima, isto porque forma
inesperada, atingindo-a e produzindo as lesões
descritas no laudo, enquanto estava próxima a
seus filhos.'
Assim, estão presentes a materialidade e os indícios
de autoria.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução
Unificada (SEEU), pude observar que o paciente
ostenta duas condenações que totalizam uma
reprimenda de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e
15 (quinze) dias de pena, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 12 e
art. 16 da Lei 10.826/2003 (Processos no 0006055-
23.2005.8.08.0024 e 001 3116-56.2010.8.08.0024).
Importante explicitar ainda, que o paciente
cumpriu 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze)
dias de pena, restando pendente de cumprimento 04
(quatro) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de
pena.
Diante de tais circunstâncias, resta evidente que
a prisão preventiva de A. D. SL é indispensável para a
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal, diante do inconteste risco de reiteração
delitiva, videnciado pela dedicação do mesmo às
atividades criminosas.
Por tais razões, não podem ser aplicadas as
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
319 do CPP, eis que se revelam insuficientes face à
postura de delinquência reincidente de A. D. S. L.
Por fim, no que tange a alegação de que o paciente
é pai de uma criança de apenas 02 (dois) anos, entendo
não ser suficiente para concessão de liberdade, uma vez
que não há nos autos qualquer elemento comprobatório de
que é A. D. S. L o único responsável pelos cuidados do
infante.
Ante o exposto, com amparo no parecer da douta
Procuradoria de Justiça, denego a ordem." (fl. 316).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade do recorrente, ante o modus operandi do delito, uma vez que após
consumo de álcool, teria saído do bar à procura do seu desafeto, encontrando-o em um
beco, quando efetuou dois disparados, um para o alto e outro contra a vítima,
Ingrid, que estava acompanhada de sua mãe e de seus dois filhos pequenos. Em
seguida o ora recorrente apontou sua arma em direção à cabeça da segunda vítima,
que estava escondido entre os muros do beco, ameaçando-o de morte. Tais
circunstâncias, somadas ao risco de reiteração na prática delitiva, uma vez que,
conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente possui outros registros
criminais, contando com condenação e elevada monta, estando, inclusive, pendente de
cumprimento as penas impostas, demonstram a necessidade da manutenção da prisão
preventiva.
Ademais, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, referida custódia
também se justifica em razão do fato de o paciente estar foragido desde a prática
criminosa.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE CONTUMAZ
NA PRÁTICA DELITIVA. EVIDENCIADA A
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PELA
NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI
PENAL, ANTE A FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por A DOS S L contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento do HC n. 0023599-71.2020.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos
tipificados no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, e no art. 147, na forma do art. 69,
todos do Código Penal – CP (Homicídio qualificado tentado e ameaça, em concurso
material). Recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva (fls. 203/205). Pedido
de liberdade provisória foi indeferido pelo Juiz singular (fls. 250/253).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO
PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA -ORDEM DENEGADA.
1. Os autos informam que o paciente foi preso pela
suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio
qualificado e ameaça. 2. A prisão está devidamente
fundamentada nos requisitos do Art. 312 do CPP,
especialmente na garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, principalmente diante
da dedicação do paciente às atividades criminosas 3.
Ordem denegada." (fl. 314)
No presente recurso, o recorrente assevera possuir condições pessoais
favoráveis, bem como inexistir fundamentação válida para a manutenção da prisão
preventiva. Destaca que pretende provar inocência e que a prisão cautelar é medida
excepcional, não demonstrado nos autos risco à ordem pública, à instrução criminal ou
à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e em mérito, a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?