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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por JOSUEL HENRIQUE SÉRGIO ALVES contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.21.098365-6/000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante no dia
23/5/2021 (e-STJ fls. 12/20), prisão posteriormente convertida em preventiva, pela
suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls.
47/49).
Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando,
em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a
custódia cautelar do recorrente, enfatizando que o acusado é pai e único provedor de
criança menor de 12 anos. Contudo, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais denegou a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-
STJ fl. 108):
EMENTA: HABEAS CORPUS–TRÁFICO DE DROGAS –PRISÃO
PREVENTIVA –PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONSTANTES
AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR –SUBSTITUIÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO
–IMPOSSIBILIDADE –GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –GRAVIDADE
CONCRETA –CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.–Inviável a concessão da ordem de soltura quando
demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.–A
gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a
substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares
elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que
não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar do recorrente.
Sustenta que "[...] o Paciente é réu primário, não faz parte de qualquer organização
criminosa, muito menos, se dedica às atividades criminosas, pois estava trabalhando em
serviços gerias, como auxiliar de polimento de automóveis, trabalhos rurais e servente de
pedreiro, tem residência fixa, uma filha de 07 (sete) meses que depende do pai, pois este é
o único provedor de alimentos de sua filha, tendo em vista que a genitora da criança está
desempregada" (e-STJ fl. 124).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para
revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares
alternativas, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fls. 134/135).
É o relatório. Decido .
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 110/113):
[...] Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o
paciente foi preso em flagrante em 23/5/2021 pela suposta prática do delito
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Quanto à decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva, verifica-se que o juiz a quo fundamentou
suficientemente a decisão (seq. 12) com base nos pressupostos e requisitos
constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista,
especialmente, a reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. Veja-se:
No momento em que o flagrado retornava ao local, ele foi abordado e,
durante a busca pessoal, foram localizadas 03 pedras de substancia
semelhante ao crack. No local em que o flagrado estava buscando a
droga, foram localizadas 7 buchas de substância semelhante a
maconha. De igual forma, está presente o periculum in libertatis,
tendo em vista gravidade concreta da conduta e a existência de
indicativos de que, caso solto, o requerente persistirá na senda
criminosa. Isso porque, conforme se verifica pela CAC, o flagrado já
responde por ação penal referente ao tráfico de drogas e, conforme
informações do APFD estava em liberdade provisória. Verifico, ainda,
que o flagrado foi preso em flagrante no dia 29/4/2021, o que
demonstra que a persistência na prática criminosa.
Dessa forma, mostra-se necessária a segregação cautelar para
preservação da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP. Além
disso, ao teor do que dispõe o artigo 313, I do CPP, é autorizada a
segregação cautelar se a pena privativa de liberdade máxima for
superior a 4 anos.
Conclui-se que o crime em tese praticado pelo paciente se revela de concreta
gravidade. Naturalmente, compromete o meio social e autoriza a custódia
cautelar, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com
isso, garantir a ordem pública [...]
[...] No mais, sabe-se que é possível a conjugação da prisão cautelar com o
princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da
República (art. 5.º, LXI) prevê a possibilidade deste tipo de custódia, contanto
que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à
necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada. Desse modo, a
manutenção da prisão do paciente não representa uma afronta às garantias
constitucionais, mas, sim, medida em proveito da sociedade. Assim, atendido
o disposto no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da prisão preventiva
de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a
quatro anos (art. 313, I do CPP).
Logo, está devidamente justificada a medida constritiva, uma vez que a
reprimenda abstrata prevista para o delito em questão ultrapassa esse
patamar. Ademais, a partir da análise dos documentos anexados ao processo
eletrônico, é possível constatar em sua CAC/FAC que o paciente responde a
outro processo em fase de instrução referente ao delito de tráfico de drogas,
o que evidencia sua propensão para a prática de crimes [...]
[...] Vale ressaltar que, em razão da gravidade concreta e real do delito em
tese praticado, inviável é a substituição da prisão preventiva por qualquer
das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, é importante esclarecer, também, que não consta nos autos
nenhum documento apto a comprovar a imprescindibilidade do genitor nos
cuidados de seu filho menor de 12 (doze) anos. Feitas essas considerações,
entendo ser necessária a manutenção da prisão preventiva, pois presentes os
pressupostos e requisitos que autorizam a custódia cautelar do paciente,
razão pela qual DENEGO A ORDEM [...]
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
No caso, como visto, embora o decreto mencione que o paciente já responda
por ação penal referente ao tráfico de drogas e, conforme informações do APFD
estava em liberdade provisória, tal fundamento não respalda, isoladamente, a medida
extrema no caso.
Isso porque o fato imputado não indica maior gravidade - apreensão de 3
pedras de crack, pesando 0,60g, e 7 buchas de maconha, pesando 6,98 g , conforme
consta do laudo pericial, quantidade que também não justifica o total cerceamento da
liberdade do paciente.
Com efeito, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do
crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade,
não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão
preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto"
(RHC n. 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
7/4/2016, DJe 19/4/2016).
Ressalte-se, ademais, que o paciente é absolutamente primário , conforme
atesta sua folha de antecedentes (e-STJ fls. 75/90), e se encontra segregado há mais de
um mês.
A propósito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama elementos
motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade.
Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime,
reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). Ademais, nem mesmo
(...) a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação
cautelar (PExt no HC n. 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
Ainda, cumpre lembrar que, "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a
prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre
verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC
305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
4/12/2014, DJe 17/12/2014).
Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes
outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante
do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a
ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
Nesse sentido, grifei:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
ABSTRATA. QUANTIDADE REDUZIDA (APENAS RESQUÍCIOS DE
COCAÍNA). IDOSO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir
liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.3.
3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se
tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para
justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida
é reduzida, apenas resquícios de cocaína, o acusado é idoso e com a saúde
comprometida, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de
outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal
configurado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 587.601/GO, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria.
3. No caso, apesar da aparente reiteração delitiva, o contexto da prisão em
flagrante, bem como a pequena quantidade de entorpecentes apreendida -
17,1g (dezessete gramas e um decigrama) de maconha -, não justificam a
segregação cautelar do paciente, devendo ser permitido a ele responder ao
processo em liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a
prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 444.859/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 14/8/2018, DJe 23/8/2018)
Ante o exposto, conheço e dou provimento para o recurso ordinário em
habeas corpus , para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de
medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o
acompanhamento do Juízo processante.
Comunique-se, com urgência , ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro
grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?