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Movimentações Ano de 2021
16/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. ARMA BRANCA.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. VALORAÇÃO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca,
situação, de fato, não mais abrangida como majorante do crime de roubo,
uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do parágrafo 2º do
artigo 157 do CP.
2. Tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em
observância ao art. 5º, XL, da Constituição da República, era mesmo de
rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se, na terceira fase,
a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego
de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime
de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as
circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe
21/8/2018).
4. Mesmo em recurso exclusivo da defesa é possível que o Tribunal passe
a considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial
desfavorável, sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in
pejus , "desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória
e não agrave a situação do réu." (HC 462.160/RJ, minha Relatoria, Quinta
Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018).
5. No caso, não houve aumento da reprimenda originalmente imposta
tampouco falta de justificativa para o reconhecimento da maior
reprovabilidade da conduta na primeira fase, tendo sido mantida a correta
classificação dos fatos delituosos.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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