Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIEZA DA CRUZ contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo em
execução n. 0709076-06.2021.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais considerou a apenada
reincidente específica em crime hediondo/equiparado em relação a todas as execuções e
indeferiu, quanto ao crime de tráfico de drogas em que foi considerada a reincidência
genérica na sentença condenatória, a aplicação retroativa do artigo 112, V, da Lei de
Execução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, o qual prevê o requisito objetivo
para progressão de regime de 40%.
A defesa, então, insatisfeita, ingressou com Agravo em execução, perante a
Corte de origem. O Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 184):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE
REGIME. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO
DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO PESSOAL.
APLICAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.1. O art. 2º, § 2º, da Lei 8.072 estabelecia como requisito para a
progressão do regime, no caso de condenados pela prática de crime hediondo
e equiparados, o cumprimento da fração de 2/5 da pena para o apenado
primário e 3/5 para o reincidente. 2. Tal dispositivo foi revogado pela Lei n.
13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções
Penais, estabelecendo, em seus incisos V e VII, como condição para a
progressão de regime prisional, no caso de condenado por delito hediondo e
equiparado sem resultado morte, o resgate da fração de 40% (quarenta por
cento) da pena para o apenado primário, e 60% (sessenta por cento) para o
reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.3. A reincidência,
por ser condição pessoal do sentenciado, deve ser considerada pelo conjunto
das reprimendas em execução, e não sopesada isoladamente para cada pena.
Assim, se configurada a reincidência específica quanto ao crime de homicídio
qualificado tentado, o apenado passa a ostentar tal condição em relação a
todas as execuções penais relativas aos crimes hediondos ou equiparados, a
impedir a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime
prevista no inciso V do artigo 112 da LEP (40% da pena) quanto a tais
crimes, ficando mantida a fração de 3/5 (três quintos).4. Agravo conhecido e
desprovido.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa insiste na tese de que não há como
irradiar os efeitos da reincidência posterior à totalidade da execução, de forma genérica e
automática.
Segue afirmando que a unificação das penas, tal como prevista no art. 111 da
Lei de Execução Penal, não importa na extensão dos efeitos gravosos da reincidência à
totalidade das penas.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que sejam aplicadas as novas
regras relativas à progressão de regime considerando-se a reincidência (verificada ou não)
à época da formação do título condenatório.
É o relatório. Passo a decidir.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Por meio desta impetração, busca-se limitar os efeitos da reincidência na
execução penal, que não deveria incidir sobre a somatória das penas impostas, tendo em
vista a inadmissibilidade da revisão criminal pro societate.
O Tribunal, mantendo o entendimento do Juízo, julgou a questão da seguinte
forma (e-STJ, fls. 187/191):
Em que pesem os fundamentos lançados pela Defesa, entendo, na esteira da
decisão atacada, que a reincidência, por ser condição de caráter pessoal do
sentenciado, deve ser considerada em relação ao conjunto das reprimendas
em execução, e não sopesada isoladamente para cada pena. Ou seja,
reconhecida a reincidência em uma das sentenças condenatórias, o apenado
passa a ostentar a condição de reincidente em relação a todas as execuções
penais. Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, conforme o seguinte julgado da Terceira Seção daquele Sodalício:
[...]
Conforme assentado no mencionado julgado, a intangibilidade da sentença
penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções
Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições
pessoais do réu. Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada
quanto à irradiação dos efeitos da reincidência para as execuções penais
decorrentes de sentenças condenatórias em que não houve o seu
reconhecimento, porquanto, repise-se, trata-se de circunstância pessoal que
deve ser considerada na totalidade das penas em cumprimento. [...]
Portanto, a reincidência, seja ela genérica ou específica, é condição pessoal
do apenado que deve ser considerada em relação a todas as execuções
penais.
Desse modo, o reconhecimento da reincidência específica em crime hediondo
ou equiparado de uma das penas em execução se comunica a todos os
outros delitos dessa mesma natureza, ainda que tal circunstância não tenha
sido considerada na sentença condenatória quanto a um deles. Nesse sentido,
os seguintes julgados deste Tribunal: [...]
Na espécie, reconhecida a reincidência específica em crime hediondo
(homicídio qualificado tentado) quanto à execução nº 0001272-
75.2019.8.07.0007deve ser igualmente considerada a reincidência específica,
para fins de progressão de regime, quanto à execução nº 0007759-
13.2014.8.07.0015, relativa à condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Correto, assim, o indeferimento da incidência do percentual de 40%
(quarenta por cento) - que equivale a 2/5 (dois quintos) da lei anterior -,
aplicável ao condenado por crime hediondo e primário, considerando que o
agravante ostenta a condição de reincidente específico. Deve, pois, ser
mantido o requisito objetivo para progressão de regime na fração de 3/5 (três
quintos) da antiga lei - que equivale a 60% (sessenta por cento) - quanto aos
delitos hediondos/equiparados em execução.
A decisão do Tribunal está em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, que consolidou-se no sentido de que a reincidência é
circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas
em que ela tiver sido reconhecida.
Esta Corte, inclusive, tem posicionamento no sentido de que a reincidência
tem efeitos diversos nas fases de conhecimento e execução penal, de modo que, mesmo
quando não for constatada na primeira etapa, deve refletir na fase executória, sem que
isso traduza ofensa à coisa julgada.
Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao
reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de
conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao
cumprimento da totalidade da reprimenda.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO
DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. É firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo
pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o
cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do
art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a
condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros
benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de
1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em
aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada
ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º
509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A reincidência é circunstância
pessoal que interfere na execução como um todo (HC n.º 307.180/RS,
Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015). 2. Nos termos da
orientação jurisprudencial desta Corte, se o sentenciado passou a ostentar a
condição de reincidente, no curso da execução, o cálculo do lapso temporal
para a obtenção dos futuros benefícios será realizado sobre o total das penas,
considerando-se a fração determinada pela lei para os réus reincidentes,
sendo irrelevante a existência de condenação anterior em que foi reconhecida
a primariedade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.º
450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018)
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO
TEMPO NECESSÁRIO AO BENEFÍCIO. INCIDENTE SOBRE O
MONTANTE OBTIDO PELA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. ART. 84 DO
CP. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. LAPSO DE 1/2 (METADE).
ORDEM DENEGADA. 1. É assente neste Tribunal o entendimento de que
havendo várias condenações deve se proceder a soma das penas, realizando-
se o cálculo do requisito objetivo exigido ao livramento condicional sobre o
montante obtido (art. 84 do Código Penal). 2. In casu, sendo o paciente
reincidente em crime doloso, deve ser adotado o lapso preconizado no art. 83,
II, do Código Penal, impondo-se o transcurso do patamar de 1/2 (metade) da
sanção para a obtenção da liberdade clausulada, não havendo de se cogitar
na aplicação concomitante do patamar de 1/3 (um terço) para a execução de
pena aplicada ao tempo em que o réu ostentava a primariedade e de 1/2
(metade) para as demais execuções. 3. Ordem denegada. (HC n.º 95.505/RS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/2/2010)
Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se
falar em constrangimento ilegal.
Dessa maneira, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a este habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?