Informações do processo 2021/0193896-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675463
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/06/2021 a 27/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

27/06/2022 Visualizar PDF

  • V R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPROS
DE VULNERÁVEIS. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será
admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos
especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.

2. Na hipótese, o recorrente iniciou, em 8/3/2021, o
cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, no regime inicialmente
fechado, pela prática de diversos delitos de estupro de vulnerável (art.
217-A, na forma do art. 71, do Código Penal). Portanto, não está em
regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.

3. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a
concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado
ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no
caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou
comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na
unidade prisional, tendo a Secretaria da Administração Penitenciária
afirmado que o apenado vem sendo devidamente assistido.

4. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge
ao restrito escopo do
habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.

5. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de junho de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

  • V R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 13417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2022 Visualizar PDF

  • V R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
V. R. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO proferido no HC n. 2045407-63.2021.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 217-A c/c art.69 do Código Penal (estupros de vulneráveis em concurso
material), às penas de 65 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado,
e indenização no valor de R$ 40.000,00 para cada uma das seis vítimas, conforme a
sentença de fls. 19/43.

Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso a
fim de afastando o concurso material e reconhecendo a continuidade delitiva, reduzir a
pena imposta para 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 44/58).

Transitada em julgado a condenação, o mandado de prisão foi cumprido dia
3/3/2021.

Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus perante a Corte estadual, que
denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 63/69.

No presente writ, os impetrantes alegam que o paciente faz jus à prisão
domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, uma vez que além, de ser
idoso de 76 anos de idade, possui graves problemas de saúde, estando, inclusive, com
sequelas decorrentes da COVID-19.

Ponderam que os tratamentos de que o réu necessita não podem ser oferecidos
pelo estabelecimento prisional, mormente em se considerando a super lotação do
presídio.

Requerem, assim, em liminar e no mérito, seja concedida prisão domiciliar.

A liminar foi indeferida (fls. 100/102).

Informações prestadas (fls 106/182), o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do writ (fl. 198).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal.

Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão da prisão domiciliar
ao paciente.

Quanto ao tema, assim asseverou o Tribunal de origem:

"O paciente cumpre, atualmente, uma pena de doze
anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado,
decorrente da prática de crime de estupro de vulnerável,
praticado em continuidade delitiva, tendo iniciado o
cumprimento da reprimenda em 08.03.2021.

Não se verifica, na decisão atacada, qualquer
ilegalidade a ser sanada. Reitera-se, aqui, que a prisão
domiciliar humanitária é benefício excepcional.

No caso em tela e nesse mesmo sentido, as
informações remetidas a este Tribunal pela Secretaria
da Administração Penitenciária, datadas de 09.03.2021,
demonstram que Vanir vem sendo devidamente
assistido em suas necessidades básicas de saúde,
apresentando bom estado geral, com sinais vitais
dentro dos valores de normalidade, tendo, ainda, sido
prontamente informado a necessidade dos
medicamentos de uso regular (fl. 1080).

Não bastasse, de acordo com comunicado enviado
pela Secretaria da Administração Penitenciária para a
Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, aquele órgão
já cuidou de adotar todas as medidas necessárias para a
prevenção da disseminação do COVID-19 junto à
população carcerária do Estado de São Paulo.

Diante desse panorama, não se vislumbra a
ocorrência de circunstância excepcional que a ponte para a
necessidade de modificação da situação prisional atual do
paciente" (fls. 67/68).

Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão
domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto nos termos do art.
117 da Lei de Execução Penal. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é
acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o

tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se,
de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado
ou semiaberto.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte a quo entendeu não ser o caso
de concessão da benesse destacando que o estabelecimento prisional vem oferecendo
tratamento adequado à saúde do paciente.

Dessa forma, não se identifica a presença de ilegalidade flagrante, tendo em
vista que, para se alcançar conclusão diversa, de sorte a viabilizar o acolhimento da
pretensão deduzida no presente writ, imprescindível seria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas
corpus .

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
PRISÃO DOMICILIAR. RÉ PORTADORA DE DOENÇAS
GRAVES. TRATAMENTO ADEQUADO RECEBIDO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO DE SAÚDE
REGULAR. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PERIGO
CONCRETO DE CONTÁGIO PELO COVID-19.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prisão domiciliar, fundada no art. 117 da
LEP, foi negada em decisão suficientemente motivada,
pois as instâncias ordinárias assentaram que a ré vem
recebendo tratamento adequado para as suas
patologias no estabelecimento prisional, tendo sido
inclusive determinada a sua transferência para outra
unidade penitenciária mais equipada aos cuidados de
sua saúde. Portanto, embora a ré seja portadora de
graves patologias, a defesa não logrou êxito em
comprovar que ela está extremamente debilitada ou
que o tratamento oferecido pelo estabelecimento
prisional seja ineficiente.

2. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias
medidas sanitárias para se evitar o contágio e a
disseminação da covid-19 na população carcerária.
Todavia, a colocação do preso provisório em regime
domiciliar não é providência automática, devendo ser
aferida a particularidade de cada situação.

3. No caso, embora a ré integre o grupo de risco
para a infecção pelo covid-19, o Juiz da execução informou
que, no presídio onde se encontra, "todas as detentas
condenadas foram vacinadas contra o vírus Sars-CoV-2" e
as regras de isolamento social e os protocolos sanitários
divulgados pelas autoridades competentes estão sendo
observados. Destacou, ainda, que não há notícia de
qualquer incidente grave com detenta contaminada pelo

referido vírus no local.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 150.817/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2021.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME
FECHADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. PACIENTE IDOSO,
PORTADOR DE HIPERTENSÃO, DIABETES E CÁLCULO
RENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO
APENADO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à
nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a
restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus,
não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado
em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as
situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato
apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/06/2018)

2. A prisão domiciliar do condenado é cabível,
dentre outras excepcionais situações, ao acometido de
doença grave que cumpre pena em regime aberto (art.
117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos
sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou
fechado reclama que as peculiaridades do caso
concreto demonstrem a sua imprescindibilidade.
Precedentes.

3. Quando se tratar de condenação definitiva, não
cabe a concessão de prisão domiciliar com fundamento no
art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema
Corte no julgamento do HC coletivo n. 146.641/SP.

4. No caso concreto, entretanto, as instâncias
ordinárias concluíram, com base em perícia médica
realizada no paciente em 04/05/2021, que as doenças
de que padece podem ser tratadas no presídio, que
dispõe de equipe médica, sem prejuízo para sua saúde.

Embora a defesa do paciente alegue que o
presídio não vem fornecendo o tratamento adequado
para o problema renal mais recentemente desenvolvido
pelo paciente, não junta aos autos prova de sua
alegação, além do que o magistrado de 1º grau
determinou que fosse oficiado o estabelecimento
prisional para que esse fornecesse a medicação
necessária e o tratamento adequado ao apenado.

5. Ademais, o ora paciente cumpre pena, em regime
fechado, pela prática de crime hediondo cometido
mediante violência contra a pessoa, o que impossibilita a

prisão domiciliar em razão da pandemia relativa ao
coronavírus, conforme entendimento desta Superior Corte
de Justiça: A atual redação do Art. 5-A da Recomendação
n. 62/CNJ, dispõe que "As medidas previstas nos artigos 4º
e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes
previstos na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa),
na Lei n. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores), contra a administração pública
(corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes
hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a
mulher. (Incluído pela Recomendação n. 78, de 15.9.2020)
[AgRg no HC 610.013/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe
11/12/2020].

6. Rever o entendimento das instâncias
ordinárias para concessão da prisão domiciliar
demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da
matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do habeas
corpus.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 20/09/2021).

Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de maio de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 3229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão