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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo em execução n.º 0046624-
05.2020.8.21.7000.
Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais reconheceu a
prática de falta grave pelo sentenciado no curso da execução e determinou a alteração da
data-base para concessão de benefícios e a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos.
Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs agravo em
execução perante o TJRS, porque o Juízo deixou de determinar a regressão do regime
carcerário. O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao recuso, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 137):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER
DE EXECUÇÃO DO TRABALHO RECEBIDO. ART. 50, VI, C/C O ART. 39,
V, AMBOS DA LEP. DECISÃO QUE RECONHECE A FALTA GRAVE,
ALTERA DATA-BASE E IMPÕE A PERDA DE PARCELA DA REMIÇÃO,
MAS DEIXA DE REGREDIR O REGIME CARCERÁRIO. REFORMA.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA LIMITAR A PERDA DOS DIAS
REMIDOS ÀQUELES JÁ DECLARADOS JUDICIALMENTE. Não cabe ao
apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie ou à sua família,
divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total discordância
com o dever jurídico que lhe foi imposto pela pena recebida. Reconhecimento
da falta grave mantido. Cometendo falta grave, o apenado, além da alteração
da data-base e da perda de 1/5 dos dias remidos, devidamente fundamentada
na gravidade concreta da falta, já impostas na decisão agravada, é de ser
determinada a regressão de seu regime de cumprimento de pena, para o
imediatamente mais gravoso do que aquele em que se encontrava, no caso, o
fechado, consequências lógicas e legais de seu procedimento. A perda dos
dias remidos, no entanto, deve ser limitada aos já declarados judicialmente, à
época da falta, o que se determina, de ofício. AGRAVO PROVIDO, À
UNANIMIDADE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, POR MAIORIA.
Irresignada, a Defensoria Pública opôs Embargos de Declaração, mas os
aclaratórios foram desacolhidos (e-STJ fl. 174/184).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que "a divergência limita-se à
definição de quais benefícios serão atingidos pela alteração da data-base promovida em
razão do reconhecimento de falta grave, porque para o Tribunal a quo, além das
condições de natureza objetiva do livramento condicional, do indulto e da comutação,
também remanesce imune à falta grave a saída temporária e o trabalho externo".
Afirma, outrossim, que "a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul alcança às normas em debate carga normativa distinta daquela
definida de forma uníssona por esta Corte Superior de Justiça"'.
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
"determinar que a data-base do benefício de saída temporária não integre os consectários
estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave" (e-STJ, fl. 6).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçado por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n.º 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.º
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No caso, o Tribunal a quo consignou, in verbis (e-STJ, fls. 145/146):
Quanto à data-base para concessão de benefícios, consectário lógico é a sua
alteração, pois é o marco estabelecido para as benesses. Altera-se este
marco, interrompendo-se a contagem do prazo para obter o benefício, com o
recálculo da pena. E a data, como bem decidiu o juízo da origem, passa a ser
a da prática da conduta faltosa.
Efetivamente , a data-base é o marco estabelecido para o preso obter
benefícios. E se pratica falta grave, o marco será alterado, como está na
jurisprudência, interrompendo-se a contagem com esta finalidade, com o
recáalculo da pena.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do e. ST, sedimentada na Súmula
534, editada pelo Tribunal Superior, quanto à interrupção da contagem do
prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena decorrente da
prática de falta grave, previsão, agora, também incluída na Lei de Execução
Penal, pela Lei n.º 2 13.964, de 2019.
Por oportuno, ressalte-se que, nos termos das Súmulas 441 e 535, ambas do
Superior Tribunal de justiça, respectivamente, a falta grave não interrompe o
prazo para obtenção de livramento condicional e a prática de falta grave não
interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. [...]
Contudo, a jurisprudência recente desta Corte considera que a falta disciplinar
não interrompe o prazo para concessão de saídas temporárias e trabalho externo.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PRÁTICA DE FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. "A prática
de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da
data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes"
(Aglnt no REsp I7I36I7/RS. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1755701/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
14/11/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA
AFERIÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE EFEITO 1NTERRUPT1VO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1757843/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
8/11/2018)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 37, CAPUT, E 123, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - N.º
7.210/84. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO
LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE TRABALHO
EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte, o cometimento de falta
grave não interrompe o requisito objetivo do lapso temporal para obtenção
dos benefícios de trabalho externo e de saída temporária. 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 1682498/RS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe
3/10/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO
LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
INAPLICABILIDADE À SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A Terceira Terceira Seção desta Corte, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º
1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução
enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa
a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e
outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1752822/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018)
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da
ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de
ofício para cassar, em parte, as decisões anteriores, no que dizem respeito à interrupção
do prazo para fins de saídas temporárias e trabalho externo.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?