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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
GUILHERME VARGAS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo em execução n. 0030496-07.2020.8.21.7000.
Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais reconheceu a
prática de falta grave pelo sentenciado no curso da execução e determinou, em
consequência, a regressão de regime para o fechado, nos termos do artigo 118, I, da LEP,
bem como a alteração da data-base para concessão de benefícios para o dia 18/01/2019 e
a perda de 1/13 dos dias remidos (e-STJ, fls. 68/71).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o TJRS, que
negou provimento ao recuso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 107):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA, POR
PARTE DO APENADO, DO DEVER DE RESPEITO A QUALQUER PESSOA
COM QUEM DEVA SE RELACIONAR. JUSTIFICATIVA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE MANTIDO. Embora o apenado,
ora agravante, tenha permanecido silente, quando oportunizada sua ouvida,
em juízo, nos moldes do 1-32 9 do artigo 118 da Lei de Execução Penal, e
que a vitima também não tenha se pronunciado, quanto aos fatos, a sua
confissão, em sede administrativa. na presença de sua defesa técnica,
corroborando o registro de ocorrência e as imagens contidas na mídia
juntada aos autos. em que registrado trecho das agressões desferidas contra o
lesado, por seus colegas de cela, demonstram a configuração da falta grave
perpetrada, não merecendo acolhida a !justificativa apresentada. Não cabe
ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-se do
cumprimento de sua reprimenda, em total discordância com o dever jurídico
que lhe foi imposto pela pena aplicada. Reconhecimento da falta grave
mantido.
ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS
BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO. Cometendo
falta grave, o agravante, é de ser mantida a alteração da sua data base para
a concessão de novos benefícios, bem corno a perda de 1/3 dos dias remidos,
devidamente fundamentada no constante do artigo 57 da LEP, consequências
legais c lógicas de seu procedimento. AGRAVO DESPROVIDO.
Ainda irresignada, a Defensoria Pública opôs Embargos de Declaração, mas os
aclaratórios foram desacolhidos (e-STJ fl. 141):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA
GRAVE. INOBSERVÁNCIA, POR PARTE DO APENADO, DO DEVER DE
RESPEITO A QUALQUER PESSOA COM QUEM DEVA SE RELACIONAR.
CO N SECTÁRI OS. ALTERAÇÃO DA DATA BASE, QUANTO AOS
BENEFÍCIOS DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO.
OMISSÃO INEXISTENTE. Não houve omissão no acórdão que negou
provimento ao recurso defensivo, mantendo, integralmente, a decisão que
reconheceu o cometimento de falta grave, por parte do embargante, impondo-
lhe os consectários de perda dos dias remidos e alteração da data base para a
concessão de futuros benefícios da execução penal, ressalvando a
inaplicabilidade desta última, quanto ao livramento condicional, indulto e
comutação, diante do teor das Súmulas 441 e 535 do STJ, motivo pelo qual
feito o destaque, quanto a estes, enfrentando os temas ora trazidos à análise
de forma clara, tratando-se, os presentes declaratórios, em realidade, de
mera repetição de questões já decididas. fundamentadamente, por este órgão
fracionário, o que não deve prosperar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESACOLHIDOS.
No presente writ, a Defensoria Pública alega que " a divergência limita-se à
definição de quais benefícios serão atingidos pela alteração da data-base promovida em
razão do reconhecimento de falta grave, porque para o Tribunal a quo, além das
condições de natureza objetiva do livramento condicional, do indulto e da comutação,
também remanesce imune à falta grave a saída temporária e o trabalho externo".
Afirma que "a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul alcança às normas em debate carga normativa distinta daquela definida de
forma uníssona por esta Corte Superior de Justiça"'.
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
"determinar que a data-base do benefício de saída temporária não integre os consectários
estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave" (e-STJ, fl. 6).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No caso, o Tribunal a quo consignou, in verbis (e-STJ, fls. 114/115):
[...]
Quanto à data base para concessão de benefícios, consectário lógico é a sua
alteração, pois é o marco estabelecido para as benesses. Altera-se este
marco, interrompendo-se a contagem do prazo para obter o benefício, com o
recalculo da pena. E a data passa a ser a da conduta faltosa, conforme
constou na decisão da origem. Efetivamente, a data base é o marco
estabelecido para o preso obter benefícios. E se pratica falta grave, o marco
será alterado, como está na Jurisprudência, interrompendo-se a contagem
com esta finalidade, com o recálculo da pena. Neste Sentido, inclusive, é a
jurisprudência do e. STJ, sedimentada na Súmula 534, editada pelo Tribunal
Superior', quanto à interrupção da contagem do prazo para a progressão de
regime de cumprimento de pena decorrente da prática de falta grave,
previsão, agora, também incluída na Lei de Execução Penal, pela Lei no
13.964. de 2019. nos seguintes termos: [...]
Por oportuno, ressalte-se que, nos termos das Súmulas 441 e 535. ambas do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, a falta grave não interrompe o
prazo para obtenção de livramento condicional e a prática de falta grave não
interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. [...]
Contudo, a jurisprudência recente desta Corte considera que a falta disciplinar
não interrompe o prazo para concessão de saídas temporárias e trabalho externo.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PRÁTICA DE FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. "A prática
de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da
data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes"
(Aglnt no REsp I7I36I7/RS. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1755701/RS, Rei. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
14/11/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA
AFERIÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE EFEITO 1NTERRUPT1VO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1757843/RS, Rei. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
08/11/2018)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 37, CAPUT, E 123, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - N.
7.210/84. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO
LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE TRABALHO
EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte, o cometimento de falta
grave não interrompe o requisito objetivo do lapso temporal para obtenção
dos benefícios de trabalho externo e de saída temporária. 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 1682498/RS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe
03/10/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO
LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
INAPLICABILIDADE À SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A Terceira Terceira Seção desta Corte, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º
1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução
enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa
a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e
outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1752822/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da
ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de
ofício para cassar, em parte, as decisões anteriores, no que dizem respeito à interrupção
do prazo para fins de saídas temporárias e trabalho externo.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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Confirma a exclusão?