Informações do processo 2021/0193606-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675497
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/06/2021 a 05/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

05/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor
de EDENILSON DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul que aplicou o percentual de 60% da pena para que o paciente possa
progredir de regime, com fundamento no art. 112, VII, da LEP, mesmo não sendo a
reincidência específica em crime hediondo ou equiparado (Agravo de Execução Penal
n. 0000649-57.2018.8.12.0055).

A impetrante aduz que a paciente cumpre pena pela prática de delito equiparado
a hediondo, possuindo condenação anterior por crime comum, situação não abrangida
pela legislação, motivo pelo qual deve ser aplicado, mediante o uso da analogia in
bonam partem , o percentual de 40% previsto no art. 112, V, da LEP, originariamente
destinado aos apenados primários (Execução n. 0000649-57.2018.8.12.0055).

Apesar de o habeas corpus não merecer conhecimento, por ser substitutivo de
recurso próprio, é cabível a concessão da ordem, de ofício, visto que o tema encontra-
se pacificado nesta Corte no sentido de que o percentual de 40% estabelecido no art.
112, V, da LEP deve retroagir para alcançar os "apenados que, embora tenham
cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes
em delito de natureza semelhante" (REsp 1910240/MG, representativo de controvérsia,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2021).

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE

ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN
BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP.
POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP
1.910.240/MG). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alteração promovida pelo Pacote Anticrime
no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do
percentual de 60%, relativo aos reincidentes em crime
hediondo ou equiparado, aos reincidentes não
específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa,
impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para se
aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê
o lapso temporal de 40% ao primário e ao condenado
por crime hediondo ou equiparado.

2. Esse posicionamento foi referendado pela
Terceira Seção, em 26/5/2021, no julgamento do REsp
1.910.240/MG, afetado como recurso representativo da
controvérsia, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "É
reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no
art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que,
embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado
sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de
natureza semelhante" (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe de 31/5/2021).

3. No caso dos autos, trata-se de reincidência não
específica, incidindo, portanto, o disposto no inciso V do
artigo 112 da LEP.

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o
enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que
para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 670.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.

INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE

REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
RÉU CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A
HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). REINCIDÊNCIA EM
CRIME COMUM. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS.
OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM
PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA.
ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional
por esta Corte Superior, porquanto, por expressa
disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso
III), se trata de competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.

2. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento
no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja
específica em crime hediondo para a aplicação da fração
de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver
distinção entre as condenações anteriores (se por crime
comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei
8.072/90. Precedentes.

3. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019
(Pacote Anticrime), em 23/1/2020, todavia, foi revogado
expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19
da Lei n. 13.964/2019), passando a progressão de regime,
na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

4. A nova redação dada ao art. 112, da Lei de
Execução Penal modificou por completo a sistemática, intro
duzindo critérios e percentuais distintos e específicos, a
depender especialmente da natureza do delito.

5. Na espécie, o apenado foi condenado pela
prática do delito de tráfico de drogas (equiparado a
hediondo), tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crimes
comuns de natureza patrimonial.

6. Para tal hipótese - reincidência genérica ou
não específica - inexiste na novatio legis percentual a
disciplinar a progressão de regime ora pretendida,
sendo certo que os percentuais de 60% e 70% foram
destinados aos reincidentes específicos.

7. Como é cediço, em direito penal, não se
admite o uso de interpretação extensiva para
prejudicar o réu, impondo-se, ante a omissão
legislativa, a integração da norma mediante a analogia
in bonam partem, para aplicar o percentual equivalente
ao previsto para o primário (art. 112, inciso V, da LEP),
qual seja, o de 40%, para fins de cálculo da progressão
de regime prisional. Precedentes.

8. Agravo regimental não provido.

(AgInt no REsp 1940777/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 14/06/2021).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de
ofício, para fixar o percentual de 40% da pena, previsto no art. 112, V, da LEP, para fins
de progressão de regime, ratificando a liminar anteriormente deferida.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 01 de abril de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 6221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão