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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em benefício de JOÃO CLAUDIO NUNES DE MELO contra acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da
Apelação n. 1514898-63.2018.8.26.0114, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO –
ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA, REGIME ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS –
IMPOSSIBILIDADE – DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRISÃO, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
(MACONHA, HAXIXE, SKUNK, LSD E ECSTASY)
RESTOU EVIDENCIADO O TRÁFICO E A DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA, POIS CONFESSOU QUE
GUARDAVA AS DROGAS E RECEBIA PAGAMENTO
SEMANAL – DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL – PENA
DOSADA COM CRITÉRIO – IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA
DA MINORANTE – REGIME FECHADO JUSTIFICADO –
RECURSO DESPROVIDO." (fl. 58)
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão,
no regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática do crime previsto no
artigo 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
No presente writ, o impetrante sustenta o constrangimento ilegal exercido
pelo Tribunal a quo diante a imposição do regime fechado ao paciente.
A defesa alega que, além do paciente ser réu primário e ter bons vínculos
sociais, a decisão de mantê-lo em regime fechado diante ao atual cenário pandêmico,
acarreta nítida ilegalidade.
Sustenta, ainda, que, "todas as circunstâncias judiciais, são favoráveis ao
paciente. Dessa forma, a determinação do regime inicial fechado é um contrassenso,
não devendo persistir" (fl. 8).
Deste modo, requer, em liminar, a determinação da liberdade até o julgamento
do presente writ e, no mérito, a concessão do regime semiaberto, como inicial de
cumprimento de pena, com progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida. Todavia, considerando as alegações
expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos os autos, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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