Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 674380 (2021/0187635-0) em 22/06/2021 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 674380 (2021/0187635-0) em 22/06/2021 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO DA
SILVA GERIN em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(HC n. 2007965-63.2021.8.26.0000).
O paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos
nos arts. 35 e 36, ambos c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, apontado pelo Ministério Público
como integrante de facção criminosa investigada na Operação Neighborhood.
Neste writ, a defesa alega a "ausência de fundamentação clara acerca da necessidade da
decretação de prisão preventiva do Paciente" e "acerca da impossibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, em contrariedade a previsão do artigo 315 do Código de Processo Penal".
Afirma que não há indícios concretos de que o paciente voltaria a delinquir.
Requer o deferimento de medida liminar para ser concedida a liberdade provisória ao
paciente até o julgamento do mérito writ. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
Conforme entendimento dos tribunais superiores, "o deferimento da medida de urgência,
resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se
justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de
plausibilidade jurídica ( fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora) [...]" (STF, HC n. 183.779/PR, relator Ministro Edson Fachin, DJe de
10/8/2020).
Na espécie, o Tribunal a quo manteve a prisão preventiva ao concluir estarem presentes os
requisitos da prisão preventiva, em especial a necessidade de garantia da ordem pública devido ao risco de
reiteração delitiva. Consta do voto condutor do julgado o seguinte (fls. 1.186-1.188):
Segundo consta, como já bem relatado por oportunidade da apreciação da liminar, o paciente e
outras doze pessoas estão sendo investigadas no inquérito policial denominado “Operação
Neighborhood", por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao tráfico. As
investigações dão conta de que o paciente é apontado como o agiota que financia a aquisição de
drogas dos também investigados Tatiane Cristina dos Santos e Alexandre Marques Martins,
principalmente oriundas do Estado de Mato Grosso. Interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente dão conta de que Tatiane pediu a quantia de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais)a 765
Adriano para acabar de pagar a pessoa de Ponta Porã/MS, e que foram detectados diversos episódios
de cobranças e expedientes de agiotagem, sendo que algumas cobranças de dívidas ocorreram
mediante coação.
É certo também que o paciente tinha conhecimento de que os empréstimos feitos a Tatianes e
destinavam à aquisição de drogas (fls. 30/32).
Por representação da Autoridade Policial, sobreveio a r. decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente e dos demais investigados (fls.15/49), sendo posteriormente indeferido o
pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente (fls. 50/52).
Pois bem. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, já que por ora se faz presente a
necessidade da custódia do paciente ante a gravidade concreta dos fatos narrados nos autos. [...]
Sobre a fundamentação das decisões judiciais, vale ressaltar que o juiz, mesmo quando
emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que
tem diante de si. As informações prestadas pelo r. Juízo impetrado esclarecem que a prisão se assenta
na existência de comprovação de materialidade e indícios suficientes de autoria, ficando consignado
que recaem em desfavor do paciente os mesmos fundamentos que ensejaram o decreto de prisão
preventiva dos demais corréus, bem como observou a relevante participação do paciente nos crimes,
objeto da denúncia.
O MM. Juiz da origem destacou que a prisão é a medida cabível para a garantia da ordem
pública, referindo-se à periculosidade do paciente, já que as provas apontam para o envolvimento
dele em facção criminosa voltada à prática de diversos crimes ligados ao tráfico ilícito de
entorpecentes, o que é de fato extremamente grave. Tais circunstâncias são incompatíveis com o
estado de liberdade, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Observou ainda a relevante participação do paciente nos crimes, objeto da denúncia
(fls.1128/1155). [...]
Acresça-se que o paciente é reincidente, ostentando condenação por posse ilegal de arma de
fogo, demonstrando, portanto, a tendência à prática de ilícitos penais, o que reforça a necessidade da
manutenção da segregação cautelar (folha de antecedentes acosta a fls. 1156/1157). [...]
Neste juízo de cognição sumária, não se visualiza a plausibilidade jurídica dos argumentos
da defesa, pois o entendimento do Tribunal a quo, a princípio, harmoniza-se com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal de ser "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da
ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito,
em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (HC n. 128.779,
relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 5/10/2016).
Em idêntico norte, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: HC n.
511.455/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –,
que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?