Informações do processo 2021/0193565-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675523
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JEFERSON SAMPAIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001880-
63.2018.8.26.0368.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau,
pela prática do delito previsto no art. 129, caput, § 9, do Código Penal, à pena de 8 meses
de detenção, em regime prisional inicialmente semiaberto (e-STJ, fls. 53/60).

A defesa apelou e a Corte estadual proveu parcialmente o recurso para reduzir
a pena imposta para 4 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença
condenatória (e-STJ, fls. 81/91).

Na presente oportunidade (e-STJ, fls. 3/14), o impetrante aponta
constrangimento ilegal decorrente da manutenção do regime prisional inicial semiaberto,
ao argumento de que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, para a qual é cabível
a fixação de regime prisional inicial aberto, a despeito da reincidência do paciente.

Diante disso requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o
julgamento da impetração e, no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o
regime prisional inicialmente aberto.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o

emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua

prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se a concessão da ordem para seja aplicado o regime prisional inicial
aberto.

Quanto ao regime inicial, prevê o enunciado 269 da Súmula desta Corte que é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES.
REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. REGIME
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O regime inicial fechado foi imposto com base na reincidência do
paciente, fundamento que, nos termos do já reiterado entendimento
adotado por este Sodalício, são insuficientes à determinação de modo
mais gravoso, sobretudo quando as circunstâncias judiciais foram
consideradas favoráveis, tendo a pena-base sido irrogada e mantida no
mínimo legalmente previsto, como no caso dos autos.

2. Fixada a reprimenda em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão
e observada a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais,
verifica-se presente a ilegalidade arguida, mostrando-se viável a
concessão do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.

3. Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 274.657/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe
5/2/2014).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

DESCABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL.
UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.

INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.154.752/RS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA
IGUAL A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

[...]

- Aplicável ao caso o Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo
o qual é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu
reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando
favoráveis as circunstâncias judiciais.

Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para
reduzir a pena aplicada ao paciente e fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 271.891/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO –
Desembargador Convocado do TJ/SP – Sexta Turma, julgado em
20/11/2014, DJe 12/12/2014)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO.
ARROMBAMENTO. CONDUTA REPROVÁVEL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL
RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DA PENA
MENOR DE QUATRO ANOS. SEMIABERTO. SÚMULA 269 DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

[...]

4. Nos termos da Súmula 269 desta Corte é possível a fixação do regime
semiaberto ao reincidente que teve a pena-base fixada no mínimo legal,
como na espécie. Liminar confirmada.

5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem de ofício apenas
para fixar o regime inicial semiaberto, sem prejuízo de que o juízo da
execução verifique o regime cabível em caso de existência de outras
execuções (HC 279.717/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 27/11/2014).

No caso, a previsão sumular já foi aplicada, uma vez que, para uma pena
inferior a 4 anos, foi fixado o regime inicial semiaberto, tendo em vista a reincidência do
paciente.

Não está evidenciado, o apontado constrangimento ilegal, uma vez que o
acórdão impugnado se conforma com a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça.

À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não
conheço do habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão