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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DE BRITO
GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Processo n.
0002490-72.2006.8.12.0002).
O paciente cumpre pena privativa de liberdade no regime fechado.
A defesa alega que o paciente, por sofrer de tuberculose e de doenças cardiovasculares,
pertence ao grupo de risco da covid-19, fazendo jus à medida extrema da prisão domiciliar humanitária a
fim de que seja resguardado seu direito à vida e à integridade física.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja
deferida a prisão domiciliar com a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em
hipóteses de patente ilegalidade, demonstrada de plano.
No que diz respeito à covid-19, a aplicação da medida extrema não ocorre de forma
automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020;
e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).
Para tanto, é necessária a demonstração de que o paciente preenche os seguintes requisitos:
a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação
no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).
No caso, o impetrante não demonstrou a flagrante ilegalidade da decisão atacada,
principalmente porque o relator na origem expôs o seguinte (fls. 82-83):
Além de tudo isso, o agravante é jovem (38 anos), e mesmo que seja portador de várias
moléstias que, hipoteticamente, possam colocá-lo em grupo de risco, nenhum elemento nos autos
indica a presença de qualquer complicação.
Embora certo que os estabelecimentos prisionais, em sua maioria, estejam com lotação acima
de sua capacidade, adotaram todas as práticas recomendadas pelo órgãos sanitários para que os
internos não fiquem desassistidos diante da excepcionalidade da situação atual, as quais, como se
sabe, atingiram seu objetivo, posto ser extremamente baixo o índice de internos infectados em nosso
Estado.
Não se verifica, portanto, em juízo sumário, desrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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