Informações do processo 2021/0194340-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675574
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 05/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

05/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/08/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 14219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICIA ALVES LAMEU ,
contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .

Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta à paciente.

É o relatório.

Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia
da decisão impugnada (Súmula 691/STF).

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E
NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A
SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio
mandamus , a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre
na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de
apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito
complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento
da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo
probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do
enunciado sumular 691/STF.

3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela
proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de
alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade
do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias
constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório
e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM
OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA
CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em
outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n.º 691/STF.

2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula
n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de
manutenção da segregação cautelar, em virtude da 'participação ativa do paciente na
quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01
(uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da
aeronave'.

3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida,
bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa,
são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019)

No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento
antecipado desta Corte.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão