Informações do processo 2021/0194311-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675611
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISABELLA REIS
PEDRO contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais (HC n. 1.0000.21.046430-1/000).

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta

prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo

Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 199/215):

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - GRAVIDADE
CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA -
DESPROPORCIONALIDADE DO ACAUTELAMENTO E AUTORIA NÃO
COMPROVADA - TESES AFEITAS AO MÉRITO - COVID-19 - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO QUE A PACIENTE INTEGRA GRUPO DE RISCO OU
DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE -
SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO NO QUAL A PACIENTE ESTÁ
ACAUTELADA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
INDIVIDUAL - ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPETRANTE -
CARACTERÍSTICAS PESSOAIS ABONADORAS QUE, POR SI SÓS, NÃO
AUTORIZAM A SOLTURA - SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DA
CONSTRIÇÀO CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.

No presente writ, a defesa alega que não estão presentes os requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que o pacote encaminhado
pelos correios, que continha as drogas, havia sido preparado pela namorada de seu irmão,

recolhido em presídio, e que a paciente apenas postou, de boa fé, a encomenda, sendo,
portanto, inocente.

Ressalta que a quantidade de droga apreendida foi de 0,4g de maconha; que
ela é primária, de bons antecedentes, com ocupação lícita e família constituída. Defende a
suficiência de medidas diversas da prisão, inclusive em cotejo com a possível pena a ser
aplicada em caso de condenação. Destaca que o Procurador de Justiça manifestou-se em
tal sentido.

Sublinha, ainda, que ela se encontra presa desde 16/3/2021, de modo que
haveria excesso de prazo na custódia.

Requer a revogação da prisão preventiva, inclusive mediante a aplicação de
medidas cautelares alternativas.

É o relatório. Decido .

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS,
Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de
21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.

No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.

Alega-se, inicialmente, que a paciente não foi responsável pelas drogas
enviadas ao seu irmão no presídio, uma vez que, segundo confirmado por ele próprio, o
pacote havia sido preparado por sua companheira e a paciente apenas teria postado nos
correios.

Entretanto, tal tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.

Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/09/2014, DJe 17/11/2014).

Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC
n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019,
DJe 03/12/2019).

Entretanto, quanto aos fundamentos da custódia, considero cabível a reforma
do acórdão atacado.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo
seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 199/215):

Aduz o impetrante que a paciente foi presa preventivamente em 16/03/2021,
pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Veja-se o que consta da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente
(fls. 92/96 do doc. único):

"[...] Com efeito, após detida análise dos elementos carreados ao auto
de prisão em flagrante, verifica-se que as medidas cautelares diversas
da prisão, no caso dos autores, são insuficientes para coibir a prática
criminosa, de modo que a conversão da prisão em flagrante em
preventiva torna-se medida inafastável.

Compulsando os elementos carreados ao auto de prisão em flagrante,
verifica-se que estão presentes os requisitos para a conversão da prisão
em flagrante do autuado PHYLLIPE em preventiva, bem como para a
decretação da prisão preventiva da investigada ISABELA REIS
PEDRO.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 13.964/19, a prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do

imputado. O artigo313 do CPP estabelece os casos em que é admitida a
prisão preventiva, quando presentes os pressupostos do artigo 312.
Vejamos:

(...)

Analisando detidamente os autos, vislumbro a existência de fortes
indícios de que os autores teriam se associado para prática do delito de
tráfico de drogas, cujas penas máximas em abstrato ultrapassam 04
anos de reclusão.

A materialidade, bem como os indícios de autoria dos crimes
encontram-se comprovados pelas provas materiais, bem como as
testemunhais colacionadas aos autos, as quais foram firmes em relatar
que o flagranteado associou-se com Isabela Reis Pedro, sua irmã, a fim
de praticar tráfico de drogas no interior da unidade prisional onde se
encontra recolhido, e que Isabela remeteu-lhe, por Sedex, 4 (quatro)
porções da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como
maconha, pesando 40,00g (quarenta gramas), as quais foram recebidas
por Phyllipe e localizadas durante revista pelos Policiais Penais no
interior de 02 (duas) barras de sabão.

Segundo consta dos autos, no dia dos fatos, durante o procedimento de
entrega de sedex ao detento PHYLLIPE REIS PEDRO, ao vistoriar
duas barras de sabão, no interior, os policiais penais encontraram 04
(quatro) porções de substância análoga à maconha, o que Phyllipe
assumiu de livre e espontânea vontade, dizendo, ainda, que Isabella,
sua irmã, foi a responsável por postar o Sedex.

Diante desse quadro probatório, sobretudo os depoimentos
testemunhais, a forma como as drogas foram apreendidas em posse do
autuado, escondidas dentro das barras de sabão e enviadas por sedex
por Isabela ao autuado Phyllipe, que se encontrava recolhido na
unidade prisional, vislumbro que a intenção dos autuados era a
traficância, sendo, com isso, necessário seus encarceramentos
cautelares como garantia da ordem pública.

Cabe ressaltar que o autuado Phyllipe é reincidente (art. 313, II, CPP),
fator que evidencia a probabilidade de reiteração delitiva e
objetivamente atestam o perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado.

Já a autuada Isabela, apesar de não constar registros de antecedentes
criminais, foi a responsável pelo envio por sedex da droga ao irmão
Phyllpe, que se encontrava recolhido no estabelecimento prisional,
estando presente indícios de associação a este para a traficância.

Nessa senda, apropensão criminosa dos autuados restou demonstrada
pela vida pregressa do autuado e pelas circunstâncias em que os fatos
se deram, o que permite sacrificar o direito individual do cidadão, em
favor do interesse social de garantia da ordem pública, de modo a
resguardar a sociedade do risco de que, em liberdade, a agente volte a
cometer novos crimes, mormente, o tráfico de drogas.

A segregação cautelar dos autuados não infringe o princípio da
presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e justifica-
se, obviamente, pela periculosidade concreta da conduta, sobretudo
pelo fato de que os autores tentaram inserir na unidade prisional 04
(quatro) porções de maconha.

Portanto, é razoável crer que o perigo gerado pelo estado de liberdade
dos imputados e a manutenção da ordem pública são motivos
suficientes a justificar a medida cautelar, estando presentes, desta
forma, os requisitos do art. 312 do CPP.

A propósito:

(...)

Os argumentos trazidos acima não colidem com o princípio da

presunção de não culpabilidade, que tanto prezo, porquanto não se está
antecipando pena com base em juízo de culpabilidade presumido (o que
é vedado constitucionalmente e ofende as garantias fundamentais do
indivíduo).

Lado outro, ante a gravidade da conduta, a periculosidade de um dos
agentes e a alta probabilidade de reiteração delitiva, consubstanciada
pelas circunstâncias em que os fatos de deram, sendo certo que a
medida cautelar extrema se apresenta como o único meio hábil para
se resguardar a ordem pública.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, visando garantir a ordem pública, com fulcro nos arts.
282, §6º, 310, II e §2º, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo
Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PHYLLIPE REIS
PEDRO EM PREVENTIVA, bem como DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVADE ISABELA REIS PEDRO. [...]" (fls. 93/95 do doc.

(...) Ver conteúdo completo

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