Informações do processo 2021/0194399-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675619
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 539337 (2019/0307570-2) em 22/06/2021 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 539337 (2019/0307570-2) em 22/06/2021 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAKE MUNIZ DA SILVA
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em
execução n.º 0002413-73.2021.8.26.0996.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu ao
sentenciado a progressão ao regime aberto, formulado em benefício do sentenciado (e-
STJ, fls. 24/25).

A defesa, então, insatisfeita, ingressou com Agravo em execução, perante a
Corte de origem. O Tribunal, contudo, converteu o julgamento em diligência para que se
realize o exame criminológico e, em seguida, o I. Juiz a quo poderá, caso queira,
reexaminar a questão (e-STJ, fls. 26/30).

Na presente impetração, a defesa alega que a decisão que converteu o
julgamento em diligência é ilegal, determinando a realização de exame criminológico no
paciente, a fim de auferir se preenche ou não o requisito subjetivo, uma vez que
foram considerados a gravidade in abstrato dos crimes e a longa pena a cumprir, o que
afronta diretamente a jurisprudência dos tribunais superiores.

Destaca que o paciente cumpriu o requisito objetivo desde 3/12/2020 e,
conforme Boletim informativo, não apresenta falta grave, ostentando bom
comportamento carcerário. Acrescenta, ainda, que juntou comprovante de residência,
bem como proposta de emprego, podendo ser posto no regime aberto e conduzir sua vida
normalmente.

Requer, dessa forma, a progressão do regime semiaberto para o aberto.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas

que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçado por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n.º 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.º
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

No caso, o Tribunal determinou a realização de exame criminológico, antes do
julgamento do pedido de progressão ao regime mais ameno, essencialmente, pelos
seguintes motivos (e-STJ, fls. 29/30):

No caso em tela, observo que diante da quantidade de pena ainda a cumprir,
da gravidade dos crimes, de fato o mero atestado de bom comportamento é
insuficiente para comprovar sua aptidão para conviver socialmente, em
regime aberto, sendo inviável sua imediata progressão.

Por outro lado, em razão da quantidade de pena já cumprida pelo agravante
(1/4, conforme o B. I.) e por inexistir registro de falta grave praticada pelo
sentenciado, entendo ser necessária uma nova avaliação, a fim de melhor
aferir o eventual cumprimento do requisito subjetivo.

Para tanto, converto o julgamento em diligência para que se realize o exame
criminológico. Em seguida, o I. Juiz a quo poderá, caso queira, reexaminar a
questão.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que

o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n.º 10.792/2003, e
ainda pela Lei mais recente n.º 13.964/2019, não mais exige a submissão do apenado ao
exame criminológico para a concessão de benefícios:

Art. 112 [...] § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão
de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação
dada pela Lei n.º 13.964, de 2019).

Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma
fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do
aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da
Súmula desta Corte, in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada.

Como se pode ver da decisão acima, não obstante o zelo da autoridade coatora,
não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena
corporal, para justificar a realização do exame criminológico.

Destacou-se apenas elementos abstratos, ao mencionar a gravidade dos delitos
praticados pelo executado e a longevidade da reprimenda, elementos que não podem ser
mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o
crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda.

Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum momento, o
comportamento do executado e suas eventuais faltas disciplinares, para justificar a
realização do exame criminológico.

Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que
fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não
justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento
condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos
ocorridos no curso da própria execução penal.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
CONCESSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA
PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA
SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS

DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No caso, o
eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao
paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento,
apenas, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longa pena a
cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução
da pena, aptos a impedir o benefício. III - Dessarte, foi concedida a ordem, de
ofício, para cassar o v. acórdão proferido no agravo em execução e
restabelecer a r. decisão do d. Juízo das execuções que concedeu a
progressão ao regime semiaberto ao paciente, em razão da constatação da
flagrante ilegalidade. Agravo regimental do Ministério Público Federal
desprovido. (AgRg no HC n.º 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE O
PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE
DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte,
seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento
da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O eg.
Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime ao
paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento
apenas na gravidade abstrata do crime por ele praticado e na longa pena a
cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução
da pena, aptos a impedir o benefício. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão proferido no Agravo de
Execução n.º 7000464-31.2018.8.26.0047 e restabelecer a decisão do d. Juízo
das Execuções que concedeu a progressão de regime ao paciente. (HC n.º
507.811/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
1°/10/2019, DJe 9/10/2019)

Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a
concessão do writ de ofício.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo
a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das
execuções julgue o pedido de progressão ao regime aberto, com base em fatores

concretos da execução da pena, dispensando o exame criminológico.

Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das
execuções e ao Tribunal coator.

Intimem-se.

Sem recurso, arquivem-se os autos.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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