Informações do processo 2021/0194349-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675621
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 139002 (2020/0324785-0) em 22/06/2021 às
11:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 139002 (2020/0324785-0) em 22/06/2021 às
11:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de WILLIAN FELIPE GUIMARAES DE SOUZA contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator do HC n.
0035655-80.2021.8.16.0000.

Conta dos autos que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada em
21/8/2020 e, após instrução, foi pronunciado pela suposta prática de crime de homicídio
qualificado, em coautoria, de que foi vítima, por erro na execução, Georgia Luana
Tochinski, mediante disparos de arma de fogo, na madrugada de 14/6/2020, em via
pública de Piraí do Sul.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, perante
a Corte estadual. O Desembargador Relator indeferiu o referido pleito liminar.

A defesa, nesta oportunidade, reafirma as alegações apresentadas na origem,
aduzindo, em síntese, que o paciente está preso cautelarmente por mais de 11 meses,
sendo a necessidade de manutenção da custódia cautelar não foi adequadamente revista,
com a fundamentação necessária.

Sustenta que a participação imputada ao paciente na suposta prática do crime

foi de "menor importância".

Ressalta que a instrução criminal já se encerrou e não remanesce nenhum dos
pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal hábil a justificar a
manutenção do cárcere.

Argumenta ser a possibilidade de superação da vedação prescrita na Súmula
691/STF, pontuando que a situação de risco presentada pelo encarceramento em tempos
de pandemia.

Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação do decreto
prisional, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a Tribunal superior, indefere a
liminar".

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal
de origem.

No caso dos autos, a decisão impugnada consignou que a legalidade da
custódia já foi reconhecida pelo Tribunal estadual no julgamento do
Habeas Corpus n.º
0064120-36.2020.8.16.0000, julgamento que foi mantido nesta instância especial no
exame do RHC 139.002/PR em
decisum de 2/12/2020.

Logo, ao menos em análise sumária, típica desta fase, entendo não ser o caso
de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

É certo, de todo modo, que as questões suscitadas pela defesa do paciente
serão tratadas no
mandamus originário, por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual
esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias
ordinárias.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 8707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão