Informações do processo 2021/0194770-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675643
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 08/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

08/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ANDRE LUIZ LIRA PAIXAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2103001-35.2021.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/3/2021 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A,
inciso I, do Código Penal, (roubo majorado). Referida custódia foi convertida em
preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:

"Habeas corpus. Roubo. Prisão preventiva.
Tratando-se de situação seriamente conflitiva - em tese,
roubo de veículo de transporte de carga, com grave
exposição dos trabalhadores que nele executavam suas
tarefas habituais e cotidianas - faz-se estritamente
necessária a manutenção da prisão preventiva, malgrado a
assistência, quanto ao julgamento do mérito dessas
acusações, da devida cláusula constitucional da presunção
de inocência" (fl. 151).

No presente writ, nega a autoria delitiva, ressaltando que o paciente não foi
reconhecido pela vítima e que estava no local dos fatos apenas para descarregar
mercadoria do caminhão, conforme foi contratado.

Defende a inépcia da denúncia, pois ausente individualização da conduta dos
acusados e inexistentes indícios suficientes de autoria.

Assegura que a prisão deve ser revista a cada 90 dias, nos termos do art. 316
do CPP, e mantida somente quando devidamente motivada.

Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo

Penal.

Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e aponta a
suficiência, no caso concreto, da aplicação de medidas cautelares alternativas ao
cárcere.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda
que mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.

A liminar foi indeferida às fls. 162/163. Informações prestadas às fls. 167/175 e
176/189. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em parecer
acostado às fls. 191/194.

É o relatório.

Decido.

Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em
28/7/2021, nos autos da Ação Penal n. 1500447-17.2021.8.26.0150, foi proferida
sentença condenando o ora paciente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática
do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal,
mantendo sua custódia cautelar com base em fundamentos diversos daqueles
utilizados na decisão da preventiva.

In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de
primeiro grau manteve a custódia cautelar do réu, agregando fundamentos novos ao
decreto prisional, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado, in verbis:

"Os sentenciados encontram-se presos. Cometeram
crime gravíssimo, com ameaça exercida mediante emprego
de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da
liberdade da vítima.

Agora foram condenados.

Percebe-se que a liberdade deles implica em grave
risco de lesão à ordem pública e, mais do que isso, à
aplicação da Lei, posto que, cientes da condenação de que
estão sofrendo, certamente, se tiverem oportunidade,
deixarão o distrito da culpa.

Por isso, mantenho a prisão preventiva decretada
anteriormente (art. 387,§1º, do CPP)"

Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-
processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença
condenatória proferida em desfavor do ora paciente, fica superada a alegação trazida
na impetração que ataca os fundamentos na manutenção da prisão preventiva por

ocasião do decreto preventivo.

Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia
cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui
apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
WRIT PREJUDICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A superveniência de sentença penal
condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de
recorrer em liberdade, com novos fundamentos para
justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade
da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso
em habeas corpus dirigidos contra decisão
antecedente de constrição cautelar.

2. Além disso, é possível a execução provisória da
pena após a confirmação da sentença condenatória pelo
Tribunal de origem quando exaurida a jurisdição ordinária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 461.932/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/08/2019).

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROFERIDA. PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO
EM REGIME FECHADO. NOVOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX)
permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for
inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada
se conformar com tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado
em incidente de assunção de competência, a súmula do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as
confrontar".

II - A superveniência de sentença condenatória
poderá caracterizar novo título judicial quando forem
inseridos novos fundamentos para a segregação cautelar,
sendo capaz de prejudicar o writ. In casu, sobreveio
sentença condenatória em desfavor do ora agravante,
condenando-o à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto
art 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, o MM.
Magistrado acrescentou novos fundamentos para manter a

prisão preventiva.

III - Neste agravo regimental não foram
apresentados argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida
a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na PET no RHC 106.567/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
21/03/2019, DJe 02/04/2019).

Noutro giro, a análise quanto à autoria delitiva já foi realizada pelo Juízo
competente para a instrução e julgamento da causa, que, considerando suficientes os
elementos probatórios contidos nos autos, proferiu sentença condenando o ora
paciente. No ponto, é inadmissível o enfrentamento da tese na via estreita do habeas
corpus , ante a necessária incursão probatória, incompatível com o rito do remédio
constitucional.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
(APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGA). PROTEÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO
GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Quanto à tese de negativa da autoria, consiste
em alegação de inocência, a qual não encontra espaço
de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime, da presença de indícios suficientes
da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada
em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.

3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal para garantia da ordem pública em razão da
periculosidade social do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas extraídas do flagrante - foram
apreendidos 221,1g de maconha e 382g de cocaína.

4. As condições subjetivas favoráveis do paciente,
tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a

decretação da prisão preventiva.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua
insuficiência para acautelar a ordem pública.

6. Não se desconhece o grave momento que
estamos vivendo, diante da declaração pública da situação
de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro
de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer
a adoção de medidas preventivas de saúde pública para
evitar a sua propagação.

7. Todavia, essa relevante circunstância não tem o
condão de permitir a revogação de todas as prisões
cautelares. No presente caso, os documentos carreados
aos autos não evidenciam que o recorrente se encontra
nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ,
para fins de revogação da prisão preventiva ou concessão
da prisão domiciliar.

8. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 663.450/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
01/06/2021).

Por fim, com relação à alegada inépcia da denúncia e violação ao prazo de 90
dias para reanálise da necessidade da prisão preventiva, previsto no art. 316 do CPP,
conforme se vê da leitura integral do acórdão impugnado, as questões não foram
apreciadas na Corte de origem. Com isso, resta afastada a competência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar as referidas matérias, as quais devem ser
previamente examinadas por órgão colegiado do Tribunal a quo, sob pena de se incidir
em indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUAN TIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DE
COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE
DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE
REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão
concretamente motivada e se condiciona à prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem

econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.

III - No caso, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora
agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente
se considerada a quantidade de droga apreendida,
consistente em "1,125 Kg de maconha e 141,800g de
cocaína", a indicar um maior desvalor da conduta,
justificando a prisão imposta ao ora Agravante.

IV - Condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o
condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, o que ocorre na hipótese.

V - No que tange à tese da Defesa acerca da
situação de pandemia de covid-19, com necessidade
de observação da Recomendação nº. 62/2020, do CNJ,
tem-se que não há manifestação acerca da quaestio
pelo eg. Tribunal a quo, de maneira que sua análise
diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob
pena de indevida supressão de instância.

VI - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via
do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da
prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez
que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de
primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas
do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o
regime a serem aplicados.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 145.951/PE, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 07/06/2021).

Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do
presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de setembro de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ANDRE LUIZ LIRA PAIXAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2103001-35.2021.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e
parágrafo 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, (roubos
majorados).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

Habeas corpus. Roubo. Prisão preventiva.
Tratando-se de situação seriamente conflitiva - em tese,
roubo de veículo de transporte de carga, com grave
exposição dos trabalhadores que nele executavam suas
tarefas habituais e cotidianas - faz-se estritamente
necessária a manutenção da prisão preventiva, malgrado a
assistência, quanto ao julgamento do mérito dessas
acusações, da devida cláusula constitucional da presunção
de inocência.
(fl. 151).

No presente writ, a defesa sustenta que a denúncia foi indevidamente recebida,
devendo ser revista, pois nem a própria vítima reconheceu o paciente como sendo um
dos indivíduos que subtraiu o bem e restringiu-lhe a liberdade e não existem sequer
indícios que afastem a presunção da inocência deste acusado.

Afirma que a peça acusatória não pode ser genérica. Os fatos devem ser
individualizados e com características sólidas do ocorrido, razão pela qual deve ser
imediatamente rejeitada, nos termos do artigo 395, I, do CPP.

Assegura que a prisão deve ser revista a cada 90 (noventa) dias e, se mantida,
ser devidamente motivada por decisão fundamentada.

Aduz que o paciente é primário, sem qualquer envolvimento criminal, possui
dois filhos, tendo conduta ilibada e residência fixa, razão pela qual fundamenta a
inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia preventiva.

Pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória para que o
Paciente ANDRÉ LUIZ LIRA PAIXÃO possa responder ao processo fora do cárcere.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão