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Movimentações 2022 2021
02/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso, com pedido liminar,
impetrado em benefício de DEJACI JOSE XAVIER, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n.
0013347-29.2020.8.27.27000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em
1/7/2020, após requerimento da Autoridade Policial, e restou denunciado, juntamente
com outros agentes, pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, §2º, da Lei
12.850/2013 (organização criminosa). Posteriormente, a prisão preventiva do paciente
foi convertida em prisão domiciliar
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 40/51.
No presente writ o impetrante sustenta a ilegalidade das provas que
supostamente incriminariam o paciente, tendo em vista que obtidas a partir de dados
de telefone celular, sem a devida autorização judicial, em afronta ao art. 157, caput, do
CPP. Pondera a necessidade do reconhecimento da nulidade das provas obtidas por
meio ilícito.
Aponta não haver prova da participação do paciente no delito imputado. Afirma
não ter sido demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do paciente e o delito
imputado. Pondera que as conversas obtidas ilegalmente não comprovam participação
do paciente na ação criminosa.
Assevera a ausência de fundamentação idônea que justifique a prisão
preventiva do paciente, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Aponta não
estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art.
312 do CPP.
Aponta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva do paciente, em
afronta ao art. 315 do CPP, destacando que os fatos imputados teriam ocorrido em
2019, e não foram demonstrados eventos atuais que justifiquem a segregação
antecipada.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Pugna, ainda, pela determinação de desentranhamento das provas obtidas por meio
ilícito dos autos da ação penal.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 237/239) e prestadas as informações
solicitadas (fls. 244/264); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem
(fls. 268/272).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, anoto que o habeas corpus não constitui via apropriada para
afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de
autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do
contexto fático-probatório.
Confiram-s e nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSIGNIFICÂNCIA.
SÚMULA 589/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR
DEFERIDA NA CORTE DE ORIGEM. PACIENTE SOLTO.
LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
NÃO DEMONSTRADA. DESPROPORCIONALIDADE NA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e
as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos
de autoria e materialidade delitiva acarreta,
inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-
probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus"
(RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). Por
outro lado, "é inaplicável o princípio da insignificância nos
crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher
no âmbito das relações domésticas" (enunciado sumular
589/STJ).
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, tem admitido que, "ante o descumprimento de
medida protetiva de urgência versada na Lei nº
11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade,
sendo viável a custódia provisória" (HC 169166, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
17/09/2019, DJe de 02/10/2019).
4. Na espécie, muito embora o Juízo de primeiro
grau tenha afirmado que o paciente "descumpriu, por
reiteradas vezes, as medidas de proibição de aproximação
da vítima Lizandra Kamio, de quem devia permanecer a
uma distância mínima de 100 metros, e de manter contato
com a vítima, por qualquer meio de comunicação", foi
deferida liminar no habeas corpus impetrado na Corte de
origem, determinando a expedição de alvará de soltura em
favor do paciente, efetivamente cumprido em 1/6/2020.
Posteriormente, a Câmara Criminal denegou a ordem,
cassando a liminar deferida (29/7/2020). No entanto, não
foi apontado nada de novo, nenhuma conduta inadequada
do paciente enquanto esteve em liberdade.
[...]
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida
de ofício para revogar a prisão cautelar do paciente,
substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, a
critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 602.745/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
20/10/2020).
Por outro lado, as alegações acerca da ausência de contemporaneidade do
decreto prisional e violação de sigilo telefônico não foram objeto de análise no acórdão
impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, é o segui nte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. NOCIVIDADE DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGISTRO DE ATO
INFRACIONAL COM CUMPRIMENTO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E
O QUANTUM DE PENA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão
fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312,
313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Registro de ato infracional, inclusive com notícia
de cumprimento de medida socioeducativa, pode ser
utilizado para justificar a manutenção da custódia cautelar
para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a
reiteração delitiva.
3. As condições pessoais favoráveis do agente não
impedem, por si sós, a manutenção da segregação
cautelar devidamente fundamentada.
4. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não implica
automática revogação da prisão preventiva nem sua
imediata substituição por medidas cautelares alternativas.
5. O acolhimento da tese recursal de que o preso
está em situação de vulnerabilidade que enseje, de forma
excepcional, a aplicação da Recomendação CNJ n.
62/2020 implica o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, procedimento incompatível com a
estreita via do habeas corpus.
6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de
matéria que não foi apreciada pelas instâncias
ordinárias enseja indevida supressão de instância, com
explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da
Constituição Federal) .
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 663.132/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
28/06/2021).
Quanto aos motivos para a manutenção da custódia cautelar, verifica-se que o
Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva sob os seguintes
fundamentos:
"Aponta a Autoridade Policial, que está diante de
uma organização criminosa, conforme o alegado:
"No que diz respeito à estrutura organizada e caracterizada pela
divisão de tarefas, segundo pressuposto para se ver
reconhecida a existência da entidade criminosa, os cadernos
investigativos e a inquirição de Antônio, figuram, mais uma vez,
como fontes de comprovação. As funções de ANTONIO
RODRIGUES COSTA (responsável pelo apoio logístico do
bando, custódia de armamento e transporte de armamento e
veiculas utilizados nas ações), CLEIDE MACEDO DA SILVA
(responsável pela guarda, transporte e aquisição de
armamento).
DEJACI JOSÉ XAVIER (incumbido de transporte dos
criminosos, transporte do amamento e custear a compra de
munições) e JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA
(encarregado de liderar o bando, compor a cena dos assaltos,
realizar o estudo dos locais alvos das ações criminosas e
organizar a compra do armamento) são claros exemplos dessa
composição hierarquizada do grupo".
(...).
Para além dos indícios de autoria e de materialidade
que pesa contra eles, a positivar o fumus comissi deitai,
vejo que a liberdade dos investigados põem em risco a
garantia da ordem pública, a ordem económica, a
conveniência da instrução criminal e a segurança da
aplicação da lei penal uma vez que, conforme se infere dos
autos os investigados são contumazes na prática deste tipo
de delitos, e possivelmente poderão praticar novos delitos
contra o património, o que positiva o periculum libertatis.
(...).
A gravidade concreta dos fatos imputados aos
representados, os quais seriam integrantes de organização
criminosa, tendo como foco principal o roubo de carros
fortes e de bancos, entre inúmeros delitos conexo a esses,
demonstra a periculosidade dos agentes, razão porque
impõe-se aos mesmos a custódia extrema.
No caso em tela, há prova da ocorrência de delito
grave, com indícios suficientes da participação dos
representados, tanto pelos interrogatórios prestados,
quanto pelos depoimentos colhidos nas investigações e
lastro probatório acostado no Inquérito Policial em apenso.
Além do mais, a Autoridade Policial indica com
firmeza qual a suposta participação de cada representado
no roubo e na formação de organização criminosa,
havendo plausibilidade do alegado e imprescindibilidade da
medida" (fls. 184/185).
O Tribunal de origem, ao julgar a impetração, manteve a custódia antecipada do
paciente nos seguintes termos:
"Feitas tais considerações, e já voltando ao caso
concreto, depreende-se dos autos, que os pacientes estão
sendo acusados de integrarem organização criminosa,
tendo como foco principal o roubo de carros fortes e de
bancos.
Ademais, também estão presentes os pressupostos
caracterizadores do fumus comissi delicti. Isso porque há
prova da materialidade e indícios da autoria delitiva.
Por fim, persistem evidenciados os fundamentos
demonstrativos do periculum libertatis (garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da
lei penal). Conforme se depreende do decreto prisional, o
crime supostamente praticado pelos pacientes causa
inquietação social e, não bastasse isso, evidencia a
periculosidade dos pacientes. Além do mais, conforme se
extrai do decreto prisional impugnado, a custódia cautelar
dos pacientes revela-se necessária em razão do delito ser
caracterizado pela violência somado ao fato de que em
liberdade os pacientes poderão voltar a cometer crimes.
Verifica-se que a manutenção do ergástulo dos
pacientes visa resguardar a ordem pública e garantir a
instrução criminal e aplicação da lei penal.
Além disso, constato que os acusados
demonstraram periculosidade em seu modus operandi,
empregando agressividade" (fls. 45/46).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar
que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da
prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
acusado. Extrai-se dos autos que o paciente supostamente integra grupo criminoso
altamente articulado, dedicado ao roubo de carros fortes e bancos através de ações de
extrema violência.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da
conduta e a concreta possibilidade de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto,
em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Saliente-se que as instâncias ordinárias indicaram haver meticulosa divisão de
tarefas do grupo criminoso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal – STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC
n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LIGAÇÃO COM
O COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES. PERICULOSIDADE
SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL
QUANTIDADE DE DROGA E DE VÁRIAS ARMAS E
MUNIÇÕES DE GROSSO CALIBRE). RÉU QUE
RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO.
CONFRONTO NA ABORDAGEM POLICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA A ORDEM PÚBLICA E
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO
GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo da custódia não foi apreciada pelo
acórdão atacado, o que impede o exame da tese
diretamente na presente oportunidade, sob pena de
configurar-se indevida supressão de instância.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante
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