Informações do processo 2021/0195147-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675727
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 672757 (2021/0178509-7) em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 672757 (2021/0178509-7) em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS
FELIPPE AMARAL TERRA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.º 0002604-21.2021.8.26.0026).

Consta dos autos que Juízo das Execuções Criminais manteve o cálculo de
penas para fins de progressão de regime, considerando o lapso temporal de 2/5 (40%),
por ser o réu reincidente simples em crime comum.

Inconformado, o Parquet interpôs agravo em execução perante a Corte
estadual, pugnando, dentre outros argumentos, pela retificação do cálculo de penas do
sentenciado. O Tribunal, então, deu provimento ao recurso, nos termos da seguinte
ementa (e-STJ, fl. 60):

Agravo em Execução. Retificação do cálculo de penas. Reincidência.
Exigência de cumprimento da fração de 3/5 do delito hediondo ou
equiparado. Inexistência de previsão legal a exigir que a reincidência seja
específica. Inteligência do art. 112, da LEP. Agravo provido

Na presente impetração, a Defensoria Pública relata que o paciente foi
condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e é reincidente simples em crime
comum, de modo que o lapso aplicável ao caso do sentenciado é de 40% (quarenta por
cento) para progressão de regime.

Argumenta que se de um lado o executado não é primário, como mencionado
pelo inciso V, do artigo 112 da Lei de Execução Penal, de outro, não é reincidente
específico, como expressamente exige o inciso VII do mesmo artigo, deverá ser aplicada

a norma mais favorável, como consequência lógica do princípio do favor rei.

Pede, assim, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de penas para
constar o prazo de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional.

É o relatório. Decido.

Não há como prosseguir a irresignação.

No caso, o presente habeas corpus apresenta as mesmas partes (mesmo
paciente e mesmo ato coator), mesmo pedido e mesma causa de pedir constante do HC n.
672.757/SP.

Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não pode prosseguir.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO
DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a
decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão
relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação
por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n.
316.928/GO, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e
cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo
regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe
22/9/2015).

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o pedido.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 8742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão