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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso interposto por R V contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.21.083008-9/000, lavrado nos termos
desta ementa (fl. 121):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e
313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRISÃO FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO –
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA – COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA – PANDEMIA
CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS – POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ
ADOTADAS PARA CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na
decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos
concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública,
principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo
paciente. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais
favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva.
A revogação da prisão preventiva de todos os presos provisórios por causa da
pandemia causada pelo novo coronavírus vai de encontro à recomendação da
OMS de isolamento social e coloca em risco a paz social.
O recorrente aduz, em suma, que, pela leitura do acórdão verificamos que
apenas relatam o fato e concluem que pela gravidade do delito a prisão deve ser
mantida. Porém, não demonstram porque as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas pelo artigo 319, do Código de Processo Penal, não seriam necessárias e
suficientes ao caso concreto (fl. 146). Defende que, no presente caso, inexistem os
motivos justificadores da prisão preventiva, devendo ser revogada a medida extrema,
nos termos do artigo 310, parágrafo único c/c art.312 do Código de Processo Penal c/c
art. 5º, inc. LXVI, da Constituição da República (fl. 150).
Requer seja concedida a liminar e ao final dado provimento ao recurso
ordinário constitucional para o fim de ser concedida a ordem de habeas corpus,
permitindo-se ao recorrente aguardar em liberdade o processamento da ação penal (fl.
153).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
No caso, à primeira vista, ausente o fumus boni iuris.
Ao que parece, há referência, na origem, à gravidade concreta da conduta.
Segundo o acórdão, o recorrente foi preso em flagrante, em 3/5/2021, pela suposta
prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) .
Conforme consta no auto de prisão flagrante delito, a vítima possui relação familiar com
o paciente, pois sua meio irmã é sobrinha dele (fl. 123). O Tribunal local ressaltou que
(fl. 126)
[...] ME possui somente 12 (anos) anos de idade e que o segregado, em tese,
a estuprou no âmbito familiar, lugar em que ela deveria se sentir segura e
protegida. Vale mencionar, ainda, que o paciente se aproveitou do momento em
que a vítima se encontrava sozinha, no quarto, enquanto a avó estava no outro
andar.
Além disso, quando a equipe policial chegou ao local e solicitou que o
segregado se apresentasse, ele trancou a casa e tentou empreender fuga.
Posteriormente, ele resistiu à prisão, o que demandou uso de força policial,
porquanto foi necessário que os militares retirassem de sua mão a faca que
portava. [...]
Na ocasião, ainda teria sido encontrada uma réplica de arma de fogo
semiautomática embaixo da cama do ora recorrente.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da Vara
Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes da comarca de Belo
Horizonte/MG a respeito da atual situação do ora recorrente e da ação penal ligada
ao APFD n. 1103882-17.2021.8.13.0024. Deve a autoridade esclarecer se persiste a
prisão preventiva dele ou se foram aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Tais informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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