Informações do processo 2021/0194850-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149471
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

RIQUE MICHEL DO CARMO alega sofrer constrangimento ilegal
diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
no HC n. 1.0000.21.084814-9/000.

A defesa busca a soltura do recorrente, sob o argumento de que "não há
indícios seguros de autoria delitiva, além do que não foram ouvidas testemunhas
idôneas do fato na lavratura do flagrante" (fl. 189).

Sustenta que os policiais responsáveis pela apreensão do entorpecente
não foram os condutores do flagrante e, por isso, o APF estaria eivado de vícios.

Aduz, ainda, não haver como concluir pela periculosidade do agente em
virtude de uma condenação transitada em julgado e cuja punibilidade já foi
extinta.

Todavia, o Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante
em preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas, ressaltou o seguinte (fl.
121, grifei):

O condutor da prisão em flagrante, Edson Pereira, Policial Militar
narrou dinâmica delitiva e concedeu detalhes da abordagem do
denunciado. Na oportunidade descreveu como supostamente
funciona o tráfico de drogas na localidade, com suspeitos portando
pequenas quantidades de droga para revenda no objetivo de não
levantar suspeitas da traficância e chamarem a atenção da polícia.

A testemunha, Paulo Mendonça da Silva, também Policial Militar
ratificou a versão apresentada pelo condutor da prisão em
flagrante e informou que o local da abordagem denomina-se
"Gueto", muito conhecido pela presença de usuários e traficantes.
Ouvido pela Autoridade Policial, Rique Michel do Carmo, utilizou
de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, apenas
indicando informações necessárias para sua qualificação.

Desse modo, presente o fumus comissi delicti.

Do mesmo modo, na forma do art. 312, §2°, do CPP, verifico a
presença do periculum libertatis, pois, em consulta à certidão de
antecedentes criminais (CAC), à folha de antecedentes criminais e
ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), observa-se
que o autuado é reincidente, tendo finalizado o cumprimento
de sua pena em 07/12/2020, data da extinção da sua
punibilidade, conforme informações extraídas da carta de guia
de execução n. 4400037-41.2019.8.13.0372

As circunstâncias elencadas acima levam a antever, diante da
condição de reincidente do autuado, evidenciam a necessidade da
custódia visando a garantia da ordem pública, obstaculizando a
reiteração delitiva, por parte do investigado, acautelando, assim, o
meio social.

De mais a mais, há de se ressaltar que os fatos narrados no
expediente tratam-se de crime de efeitos extremamente graves,
conjuntura exigente de uma resposta enérgica e eficaz do Poder
Judiciário, aliás, o autuado, poucos meses depois do cumprimento
de sua pena por crime de mesma natureza, muito embora na forma
privilegiada, foi abordado portanto substâncias entorpecentes em
local conhecido pelo uso e comércio de drogas.

O Tribunal local manteve a prisão preventiva, ao consignar (fl. 171):

Isso porque, diversamente do que sustenta a impetração, a decisão
que converteu a prisão flagrancial em preventiva está avalizada
por um farto conjunto de elementos colhidos na investigação
policial, aptos a conduzir à tranquila convicção de que solto,
poderá o Paciente envidar novas práticas delitivas e, sem sombra
de dúvidas, intimidar a escorreita instrução criminal, tendo,
inclusive, destacado que o Paciente possui contra si sentença penal
condenatória transitada em julgado, particularidade para que o
Magistrado haja com cautela, pois notório o risco de que se solto
prematuramente irá o Paciente perpetrar novos crimes, restando
demonstrada sua periculosidade.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para
submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as
balizas do art. 312 do CPP.

Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões

invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente,
porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de
segregação do réu.

Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal; indicou
motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado é
reincidente, em virtude de condenação anterior por tráfico privilegiado (fl.
141), além de responder a outros processos criminais. Ressalto que o fato de o réu
já haver cumprido a pena anteriormente imposta não afasta a sua condição de
reincidente, uma vez que houve a extinção da punibilidade em 7/12/2020 (portanto,
no período compreendido no art. 64, I, do Código Penal).

O STJ, em casos similares, entende que a existência de inquéritos
policiais, ações penais em curso e condenações pretéritas denotam a necessidade de
se acautelar a ordem pública, ante o risco concreto de recidiva criminosa.

Confira-se: "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela
existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão
preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" ( RHC n.
128.993/PI , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe 18/12/2020).

Nesse mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E
FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RÉU QUE POSSUI
OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE
REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇÃO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. GUIA
DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA.
COMPATIBILIZAÇÃO. SÚMULA 716 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

3. No presente caso, o paciente permaneceu preso durante toda a
instrução e teve o direito de recorrer em liberdade negado para a

garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos,
porquanto responde a outras duas ações penais por crimes contra o
patrimônio. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável
para garantir a ordem pública.

4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e
processos penais em andamento, muito embora não possam
exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem
elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva,
justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva
(RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe 31/3/2016)

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si
sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

[...]

7. Habeas corpus não conhecido.

( HC n. 498.960/RJ , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca ,
5ª T., DJe 3/6/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. RÉU RENITENTE NA
PRÁTICA DELITIVA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N.
62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. No caso, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada
no risco de reiteração delitiva, pois o réu possui extensa folha de
antecedentes criminais, o que justifica de maneira idônea a
segregação cautelar para resguardar a ordem pública.

2. Não há comprovação precisa de que o paciente integre o grupo
de risco ou que não esteja recebendo o devido tratamento no
estabelecimento prisional.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no HC n. 592.307/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª
T., DJe 1º/9/2020)

Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato,
as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes
para evitar a prática de novas infrações penais.

No tocante à aduzida ilegalidade do flagrante, a Corte local assinalou
(fls. 170-171, destaquei):

Lado outro, no que diz respeito à alegação de ilegalidade na prisão
flagrancial do Paciente, ao fundamento de que o flagrante não
observou os ditames legais, tenho que razão não assiste ao
Impetrante.

É que, analisando detidamente os autos, verifica-se que o Auto de

Prisão em Flagrante não aponta nenhuma mácula, tendo sido
observado todos os requisitos legais pela Autoridade Policial.

Frisa-se, por oportuno, que a inexistência de testemunhas civis na
lavratura do APFD não tem por si só, o condão de invalidar o ato,
considerando que os testemunhos prestados pelos militares que
apoiaram a abordagem possuem presunção de veracidade e gozam
de fé pública, sendo dessa forma suficientes para validar o ato.

Ainda que assim não fosse, verifica-se que a prisão em flagrante
do Paciente foi convertida em preventiva, sob o fundamento de
que os requisitos previstos no art. 312 do CPP, encontram-se
presentes, não havendo que se falar em ilegalidade na prisão
em flagrante, restando, contudo, superada referida alegação,
tratando-se de um novo título judicial.

Deveras, tal como asseverou o acórdão impugnado, eventuais
irregularidades no flagrante encontram-se superadas pela conversão da prisão em
preventiva. Nesse sentido: "a homologação da prisão em flagrante e sua conversão
em preventiva tornam superados os argumentos relativos a eventual
irregularidade, diante da produção de novo título a justificar a segregação" ( RHC
n. 109.881/MG , Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 21/5/2019, destaquei).

Por fim, quanto à tese de negativa de autoria , observo que a matéria
não foi previamente examinada pelo Juízo de segundo grau, motivo pelo qual esta
Corte Superior não pode conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância.

À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas
corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicito, com urgência, informações ao juiz natural da causa, que devem
ser enviadas via malote digital.

Recebidas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer.

Em seguida, retornem-se os autos conclusos.

Brasília (DF), 23 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 9226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão