Informações do processo 2021/0192782-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675237
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • J dos S C INTERNADO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • J dos S C INTERNADO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • J dos S C INTERNADO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J DOS S C em que se
aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (Apelação n. 0139459-19.2017.8.19.0001, relatora Desembargadora Katia
Maria Amaral Jangutta).

Colhe-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a extinção
da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta ao paciente – a qual estava
suspensa em virtude da pandemia relacionada ao novo coronavírus – pelo fato de o
jovem não ter cometido novo ato infracional durante o período de suspensão (e-STJ fls.
42/44).

Irresignado, apelou o Ministério Público, sendo o recurso provido pelo
Tribunal de origem para determinar a continuação da medida socioeducativa, em
acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 12):

APELAÇÃO. ECA. Atos infracionais análogos aos delitos de homicídio
qualificado tentado e roubo majorado. Extinção da execução da Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida, nos termos do artigo 46, II, da Lei
12.594/12. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Preliminar. Concessão
de efeito suspensivo. Mérito. Manutenção da Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida.

1. Preliminar. Recurso recebido somente no efeito devolutivo.

2. Mérito. Adolescente que praticou atos infracionais análogos aos delitos de
homicídio qualificado tentado e roubo majorado, condutas extremamente
graves, não constando dos autos provas de sua ressocialização. A medida
socioeducativa foi extinta sem que a de Liberdade Assistida fosse cumprida,
sendo suspensa em razão da Pandemia de COVID-19.

3. A Constituição da República e o ECA preconizam os Princípios da
proteção integral e do melhor interesse das crianças e dos adolescentes e,
considerando a especialidade da Lei 8.069/90, aplicada a eles nos termos do

artigo 228, da Constituição da República, em atenção à sua condição
peculiar, como pessoas em desenvolvimento. Desta forma, cabe ao Estado
salvaguardar o menor em conflito com a lei promovendo a sua socialização,
não sendo admissível a presunção de que foi ressocializado tão somente
porque não se teve notícias de que praticou novo ato infracional. No caso, o
adolescente possui histórico de reincidência e de descumprimento de
medidas socioeducativas, além de que os atos infracionais análogos aos
delitos de homicídio qualificado tentado e roubo majorado são condutas
revestidas de gravidade.

4. Ausentes elementos que permitam concluir que o decurso do tempo
tornou desnecessária a medida socioeducativa, não merece acolhimento a
extinção do processo por violação do Princípio da atualidade, sendo notória
a necessidade da manutenção da Liberdade Assistida aplicada, por ser a
mais adequada, além de imperiosa, para acompanhá-lo em sua evolução
socioeducativa. Tal medida permite ao adolescente em conflito com a lei o
seu cumprimento junto à família, convivendo em sociedade, mas com o
acompanhamento, auxílio e orientação, além de sua posterior reavaliação,
nos moldes dos artigos 118 e 119, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
e 42, da Lei do SINASE (Lei 12.594/12) c/c artigo 227, da Constituição da
República.

RECURSO PROVIDO.

Daí o presente writ, no qual afirma a defesa que a determinação da medida
socioeducativa violaria o princípio da atualidade, porque os fatos ocorreram há mais de
três anos, sem que o paciente cometesse qualquer ato infracional.

Sustenta, nesse sentido, que tal medida "perdeu sua natureza e objetivo,
diante do largo lapso de tempo decorrido. Ademais, tal medida apenas cumpre o seu
caráter pedagógico se aplicada ao tempo do cometimento do ato infracional, ou muito
próximo dele " (e-STJ fl. 8).

Requer, ao final, a concessão da ordem para extinguir a medida
socioeducativa.

É o relatório.

Decido .

Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
14/17):

Trata-se de adolescente que praticou atos infracionais análogos aos delitos
de homicídio qualificado tentado e roubo majorado, condutas extremamente
graves, sobressaindo o fato de que não constam dos autos provas de sua
ressocialização.

Ademais, a medida socioeducativa foi extinta sem que a de Liberdade
Assistida fosse cumprida pelo adolescente, sendo suspensa em razão da
pandemia de COVID-19.

Assim fundamentou o Juízo da Vara de Execuções de Medidas
Socioeducativas:

[...]

Cumpre-nos assinalar que, não obstante o entendimento da douta
Magistrada, é cediço que a Constituição da República e o ECA preconizam
os Princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças e dos
adolescentes e, considerando a especialidade da Lei 8.069/90, aplicada a
eles nos termos do artigo 228, da Constituição da República, em atenção à
sua condição peculiar, como pessoas em desenvolvimento.

Desta forma, cabe ao Estado salvaguardar o menor em conflito com a lei
promovendo a sua socialização, não sendo admissível a presunção de que
foi ressocializado, tão somente porque não se teve notícias de que praticou
novo ato infracional.

No caso, o adolescente possui histórico de reincidência e de
descumprimento de medidas socioeducativas (Doc. 000021, 000107 a
000114 e 000163), além de que os atos infracionais análogos aos delitos
de homicídio qualificado tentado e roubo majorado se revestem-se de
gravidade.

Como bem assinalou o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra
da ínclita Drª. Leila Machado Costa (Doc. 000415), que passa a fazer parte
integrante desse voto, na forma regimental:

“(…)

Não há que se falar em ausência de interesse de agir em razão do alcance da
maioridade visto que a questão se encontra superada pela tese firmada e
transitada em julgado no e. Superior Tribunal de Justiça, no regime dos
Recursos Repetitivos, em sede de julgamento do tema 992 (...)

(...)

Não há, da mesma forma, que se falar em inexistência de interesse na
aplicação da medida socioeducativa, pois esta foi aplicada, em sede de
reavaliação, em novembro de 2019, sendo certo que a jurisprudência dessa e.
Corte é firme no sentido da manutenção das medidas socioeducativas mesmo
quando aplicadas tempos depois da prática do ato infracional (...)

A manutenção da medida socioeducativa se faz necessária sempre que o
adolescente não se encontre apto a receber a extinção, como se vislumbra no
caso em exame. A incapacidade restou devidamente comprovada, consoante
se verifica da leitura das razões recursais (doc. 000382).

(...)

Trata-se de execução unificada de medida de liberdade assistida,
imposta pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo,
roubo majorado, cometido em concurso de agentes, e homicídio
qualificado tentado (doc. 0000238/0000239 e 000331).

Destaca-se que o ato análogo ao crime de homicídio qualificado tentado
foi praticado no interior da unidade socioeducativa, por determinação de
integrantes do tráfico de drogas (doc. 000089/000090).

Ademais, verifica-se que o apelado descumpriu as medidas
socioeducativas anteriores e foi expulso da escola, tudo a demonstrar a
necessidade de uma avaliação mais cuidadosa do seu processo
ressocializador (doc. 000021, 000107/000114 e 000163).

(...)

Por esta razão, importante que, em casos como o dos presentes autos, seja
estendida a execução unificada da medida de liberdade assistida para que se
possa ter a segurança quanto ao êxito da ressocialização do adolescente.

(...)".

Ressalte-se que, não há nos autos quaisquer elementos que permitam
concluir que o decurso do tempo tornou desnecessária a medida
socioeducativa, portanto, não merece acolhimento a extinção do processo
por violação do Princípio da atualidade.

O ora apelado precisa ser acompanhado, auxiliado e orientado, a partir
da realização do Plano Individual de Atendimento (PIA) pela respectiva
equipe técnica, pois, do contrário, será impossível obter a sua
ressocialização, já que continuará na mesma situação de risco social
que o conduz à atividade ilícita.

Não há excesso, mas, sim, extrema proteção à integridade do
recorrente, tanto física quanto psicológica, pois ao cumprir a medida
socioeducativa imposta, receberá orientação adequada, o que lhe
permitirá ter chances de não mais retornar à atividade que
anteriormente praticava.

Na hipótese, a pertinência é absoluta, haja vista não se vislumbrar outra
medida mais adequada ao representado do que a manutenção da Liberdade
Assistida, além de imperiosa para acompanhá-lo em sua evolução
socioeducativa.

Como se depreende dos artigos 52, 53, 54, 56 e 58, da Lei do SINASE (Lei
12.594/12):

“Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de
prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou
internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento
de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o
adolescente.

Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou
responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo
ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização
administrativa, nos termos do art. 249 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.

Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do
adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da
avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente; III - a
previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação
profissional; IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de
participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e VI - as
medidas específicas de atenção à sua saúde.

Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à
comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15
(quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

Art. 58. Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação
pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre
a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual." Portanto,
patente a situação de perigo em que está o adolescente, impõe-se a
manutenção da MSE e, não, a sua extinção.

Anote-se que, a Medida de Liberdade Assistida permite ao adolescente em
conflito com a lei o seu cumprimento junto à família, convivendo em
sociedade, mas com o acompanhamento, auxílio e orientação, além de sua
posterior reavaliação, nos moldes dos artigos 118 e 119, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e 42, da Lei do SINASE (Lei 12.594/12) c/c artigo
227, da Constituição da República.

Por tais motivos, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para cassar a
decisão recorrida, mantendo a Medida Socioeducativa de Liberdade
Assistida.

Da análise do acórdão ora impugnado, não vislumbro a existência do
alegado constrangimento ilegal.

Com efeito, as medidas socioeducativas, além do caráter sancionatório,
possuem viés pedagógico e educativo, pilares pelos quais se almeja a reintegração do
jovem ao convívio social e sua formação enquanto ser humano dotado de valores
éticos.

Nesse palmilhar, é imprescindível que o adolescente passe por avaliação de
uma equipe técnica que constate a evolução na execução da medida ou se persiste
a necessidade de intervenção do Poder Público, o que não ocorreu na espécie.

Além disso, destacou a Corte de origem, em acréscimo à gravidade dos atos
infracionais praticados pelo paciente, que ele descumpriu medidas socioeducativas
anteriores e foi expulso da escola, o que demonstra a necessidade de uma avaliação
mais cuidadosa do seu processo ressocializador.

Como é cediço, dispõe o art. 46, inciso II, do SINASE, que a medida
socioeducativa será declarada extinta pela realização de sua finalidade, sendo que o
art. 58 é claro ao exigir que, na reavaliação da MSE, é imprescindível " a apresentação
pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a
evolução do adolescente no cumprimento do plano individual ".

Nesse sentido, não merece reparos o acórdão ora impugnado, que
determinou a manutenção da MSE imposta ao paciente até a realização dos relatórios
técnicos pertinentes à demonstração do cumprimento dos objetivos descritos no PIA.

Ilustrativamente:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO NA AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade. - A extinção de medidas socioeducativas sem a
comprovação do desempenho do adolescente no trabalho socioeducativo
está em desacordo com o espírito da Lei 12.594/12, a qual instituiu o Plano
Individual de Atendimento (PIA) justamente para fundamentar e acompanhar
o processo de ressocialização dos menores, em observância ao princípio da
proteção suficiente e da necessidade de adequação da medidas aplicadas.

- Os arts. 46, inciso II, e 58, ambos da Lei nº 12.594/12 (Sinase)
determinam a apresentação obrigatória de relatório técnico nas
audiências de reavaliação das medidas socioeducativas, contendo
informações sobre o cumprimento do plano individual de atendimento
(PIA). Diante disso, ao reformar a decisão que extinguira a medida
socioeducativa de internação sem a juntada do referido documento, o

Tribunal a quo se baseou em expressa previsão legal.

- Além disso, restou demonstrado que o depoimento pessoal de profissionais
que acompanham o adolescente não teve o condão de suprir a ausência do
relatório técnico, porquanto o acórdão impugnado consignou que o
assistente social e o pedagogo demonstram sequer conhecer o caso, ao
afirmarem que o adolescente não cumpriu o ato de forma violenta, quando o
ato infracional praticado pelo menor foi análogo ao crime de roubo
qualificado pelo uso de arma de fogo e em concurso de agentes. - No caso,
o Tribunal a quo afastou a extinção da medida fundamentando-se na
ausência do relatório técnico, bem como na gravidade concreta do ato
infracional cometido pelo paciente, equiparado ao delito de roubo
duplamente majorado, cuja violência e grave ameaça são inerentes ao
próprio tipo. Tal entendimento está em consonância com o firmado nesta
Corte acerca do tema.

- Habeas corpus não conhecido.

(HC 356.018/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017, grifei)

Ante o exposto, denego a ordem, in limine .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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