Informações do processo 2021/0192870-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675251
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 64 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 64 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
APENADO REINCIDENTE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wesley da Silva de

Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em
Execução n. 0710588-24.2021.8.07.0000, que indeferiu a aplicação retroativa da Lei n.
13.964/2019, por não se mostrar mais benéfica ao apenado reincidente.

Narram os autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito
Federal indeferiu o pedido de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, nos autos do
Processo n. 0032849-28.2011.8.07.0015, por considerá-la mais gravosa ao paciente,
fundamentando o que se segue (fl. 35 - grifo nosso):

[...] tendo em vista que a reincidência foi reconhecida em parte das
condenações, cujas penas foram unificadas, a agravante deve ser considerada
para todos os efeitos e em todas as condenações versadas nesta execução penal .

Diante de tal condição, a fração para progressão de regime relativo a
penas comuns à razão de 1/6 (um sexto), conforme redação original do art.
112 da LEP, como atualmente consta no RSPE, mostra-se mais benéfica que
a de 20% estabelecida na atual redação do art. 112, II, da LEP, conferida pela
Lei 13.964/2019.

A novatio legis, no caso em tela, não é mais benéfica e não pode ser
aplicada , portanto, sob pena de ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição da
República.

A defesa aponta, na presente impetração, constrangimento ilegal na
execução penal do paciente, argumentando que a unificação da execução prevista no
art. 111 da LEP não implica na extensão dos efeitos da reincidência à totalidade das
execuções. A finalidade do dispositivo citado é apenas de organizar o procedimento
executório. Assim, o início de cada nova execução penal, pautada em título
condenatório específico, delimita as circunstâncias a serem observadas, bem como a
legislação a ser aplicada (fls. 7/8).

Diz que a avaliação do pleito de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019
deve se dar individualmente às execuções em curso, considerando-se a reincidência
(verificada ou não) à época da formação do título condenatório (fl. 8).

Aduz que, superado o entendimento de que a reincidência configura
condição pessoal do apenado, especialmente em razão das alterações promovidas
pela Lei n. 13.964/2019, negar ao recorrido a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 se
consubstancia em um patente constrangimento ilegal, dado que o percentual por ela
estabelecido é inferior à fração exigida sob a perspectiva da reincidência como
condição pessoal do apenado (fl. 10).

Busca a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, individualmente às
execuções em curso, considerando-se a reincidência (verificada ou não) à época da
formação do título condenatório (fl. 11).

É o relatório.

A impetração não merece prosseguir.

Ao que se observa, o Tribunal de Justiça distrital manteve o indeferimento da
aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) na execução penal do ora
paciente, afirmando que o entendimento externado pelo d. Juízo Executório está em
conformidade com o posicionamento desta egrégia Corte de Justiça e do c. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a reincidência, por se tratar de condição
pessoal, acompanha o apenado durante toda a execução da pena, não se
limitando apenas no processo de fixação de pena pelo magistrado sentenciante.
Deve, pois, ser observada pelo d. Juízo Executório para a concessão de
benesses relativas à execução penal, ainda que não constante do título

condenatório (fl. 206 – grifo nosso).

Tal conclusão, a meu ver, vai ao encontro do entendimento do Superior

Tribunal de Justiça de que, no advento da unificação de penas, a reincidência deve
ser observada sobre a totalidade das penas, sendo incabível a aplicação de
percentuais diferentes para cada condenação .

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS PRISIONAIS.
REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FRAÇÕES DIFERENCIADAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL DO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que
a "condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre
a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de
cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada
uma das reprimendas" (HC n. 307.889/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 10/9/2015.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 476.422/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
8/3/2019).

Por conseguinte, estando o acórdão impugnado em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão