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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA 439/STJ.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Alexandre Santos Pereira contra ato coator proferido pela Décima Segunda Câmara
de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do HC
n. 2088397-69.2021.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a exigência de realização
de exame criminológico para fins de progressão de regime (processo de Execução
n. 1011469-41.2020.8.26.0320, em trâmite na 2ª Vara Criminal, Execuções Criminais,
Corregedoria de Polícia da comarca de Limeira/SP).
A impetrante alega, em síntese, que os fundamentos utilizados para exigir
a realização do exame criminológico devem estar presentes no curso da execução.
Sustenta que o atestado de bom comportamento carcerário e o cálculo
atualizado são os instrumentos mais adequados à análise do direito à progressão, na
medida em que refletem o comportamento objetivo da pessoa encarcerado (fl. 7).
Afirma ser necessário superar a Súmula 691/STF.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o afastamento da exigência de exame
criminológico (fls. 3/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano,
da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a
prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Juízo da execução exigiu a realização do exame criminológico aos
seguintes fundamentos (fls. 53/54):
Vale lembrar que o apenado ostenta condenação pela prática de crime com
violência e grave ameaça, a saber, o delito de roubo circunstanciado, isto é, fato
delituoso que gera intensa reprovabilidade e indica periculosidade concreta do
sentenciado
Ademais, consta que o apenado é reincidente, circunstância concreta a
indicar habitualidade criminosa, o que fomenta a necessidade da realização do
exame criminológico.
[...]
Assim, tendo em vista a potencial periculosidade e indicativos de
habitualidade criminosa, entendo ser prudente, antes da concessão de regime
mais brando, a realização de exame criminológico do apenado, sendo de suma
importância à individualização da execução penal, em consonância com a Súmula
Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal local manteve a exigência pelos seguintes termos (fl. 58):
Na espécie, o magistrado singular justificou a realização de exame
criminológico tendo em visa as inúmeras condenações a cumprir, pontuando,
ainda, "existência de habitualidade criminosa" inclusive durante o cumprimento de
pena. Nesse sentido, verifica-se que o paciente, tão logo usufruiu de livramento
condicional em 27 de setembro de 2018, foi preso em flagrante por delito de roubo
em 28 de setembro de 2018 (fls. 14/15).
Dessa forma, salvo exceções em situações extremadas, é razoável deixar ao
d. magistrado das execuções esse juízo de valor, afinal é ele que vive a realidade
local, tem maior oportunidade de melhor conhecer as condições das unidades
prisionais, quer do ponto de vista de ordem material ou humana. Deve este
selecionar as hipóteses necessárias para que, com profundidade, isenção e
rapidez, se faça o exame questionado, quando entender necessário.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 112 da
Lei de Execução Penal - LEP, alterado pela Lei n. 10.792/2003, não aboliu a realização
do exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo do apenado, sendo permitida
a sua realização, desde que haja fundamentação concreta, demonstrando a
necessidade da avaliação.
Entendimento da Súmula 439/STJ.
No presente caso, o Tribunal local destacou o cometimento de crime durante
gozo anterior de livramento condicional, fundamento esse concreto e idôneo, não
havendo constrangimento ilegal a ser saneado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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