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Movimentações Ano de 2021
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
preso provisoriamente, desde 11/5/2021, por suposta prática de tráfico de drogas,
alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Requer, por meio de advogado constituído, a concessão da liberdade ou a
substituição do cárcere por medidas diversas. Assinala a ausência de
fundamentação do periculum libertatis e a desproporcionalidade da cautela
extrema, pois é primário. Ainda, pede o deferimento da prisão domiciliar, em face
da crise mundial da Covid-19.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido . O paciente foi autuado em flagrante delito, em 11/5/2021 , por suposto
crime de tráfico de drogas. No dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida
em preventiva, pelos seguintes fundamentos (fl. 70):
Não há necessidade da prisão apenas pela gravidade do crime, que
em sua forma básica é considerado pela legislação especial como
equiparada aos crimes hediondos, mas de consideração detida da
hipótese concreta, enfatizando que o acusado foi recentemente
(fis.30) beneficiado com a liberdade provisória, pelo mesmo
crime . A quantidade de drogas apreendida é razoável (270g de
crack e 214g de cocaína) , estavam embaladas de modo a indicar
destinação para o tráfico. Além disso, há variedade de drogas , o
que evidencia o propósito do autuado em praticar crime
extremamente preocupante e em crescente na comarca. A
gravidade concreta da conduta, pela quantidade-variedade da
droga , aponta, também porque já implicado em infração
semelhante e perante a qual respondia em liberdade, risco de
reiteração delitiva . Quem assim age, em linha de principio,
demonstra periculosidade acentuada, impondo risco social
imediato, não se sabendo ainda o alcance de sua conduta.
[...]
De acordo com as informações prestadas a esta Corte Superior: "o
paciente foi pilhado em flagrante na tarde de 11 de maio de 2021, na rua do
Azulão, altura do número 301, bairro Jardim dos Lírios, nesta urbe, local esse
conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Autoridade policial
realizava patrulhamento de rotina pelo local e, ao perceberem atitude suspeita do
ora paciente, realizaram abordagem. O paciente trazia uma mochila armazenando
420 microtubos plásticos do tipo "eppendorf" contendo cocaína e 1.141 invólucros
plásticos também contendo cocaína" (fl. 70).
O Tribunal denegou o habeas corpus lá impetrado (fls. 51-59).
A segregação preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não
decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para
os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
In casu, não se verifica a ilegalidade apontada pelo impetrante.
O Juiz evidenciou a periculosidade do agente, com lastro na gravidade
em concreto da conduta (quantidade e variedade de substâncias entorpecentes,
270g de crack e 214g de cocaína) e no seu comportamento anterior (registro
de outra ação penal por tráfico de drogas e suposta reiteração delitiva, durante a
liberdade provisória). A necessidade de acautelamento da ordem pública está
Os elementos descritos são suficientes, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, para fundamentar a medida de coação, o que possibilita a
solução da controvérsia por decisão monocrática do relator. A propósito:
[...] As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade
apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a
forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de
fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a
periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso
permaneça em liberdade.
[...]
( AgRg no RHC 146.895/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca , 5ª T., DJe 24/5/2021).
[...]
2. A segregação preventiva também está devidamente
fundamentada pelo risco concreto de reiteração delitiva, tendo em
vista que foi consignado que o Recorrente "responde a ação penal
pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de
drogas", conforme antecedentes criminais acostados aos autos.
Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que a reiteração de condutas criminosas,
evidenciando inclinação à prática delitiva, justifica a medida
constritiva para garantia da ordem pública.
3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção
à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão
preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das
medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Recurso ordinário desprovido.
( RHC 103.012/MG , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe
25/10/2019).
A motivação externada, em especial a suposta persistência do agente na
prática criminosa, denota a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP ao caso
concreto.
Aplica-se ao caso o entendimento de que: " São fundamentos idôneos
para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes
a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas , bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso
justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública" ( AgRg no RHC 139.570/BA , Rel.
Ministro João Otávio de Noronha , 5ª T., DJe 17/6/2021).
Ainda: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva" ( AgRg no HC 651.821/SP , Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 19/4/2021).
A pretendida revisão da prisão preventiva, em face da pandemia, não foi
objeto do acórdão impugnado, o que obsta a sua análise direta por este Tribunal
Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, não está comprovada
situação excepcional (debilidade de saúde, contexto de disseminação da Covid-19
no local de reclusão etc.) e a recomendação contida na Resolução n. 62/2020, do
CNJ é mera orientação; não criou direito subjetivo à prisão domiciliar durante todo
o período de crise sanitária.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Solicito, com urgência, informações ao juiz natural da causa, que devem
ser enviadas via malote digital.
Recebidas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Brasília (DF), 23 de junho de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?