Informações do processo 2021/0193654-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675437
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ANDERSON ROBERTO DOS REIS e BRUNO DOMINGOS DA SILVA apontando como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Apelação n. 1503590-71.2021.8.26.0228).

Depreende-se dos autos que os réus foram condenados, respectivamente, à
pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias e 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
fechado, pela prática do delito inscrito nos arts. 157, § 2º, inciso II, e 61, II, alínea j,
ambos do Código Penal (roubo majorado, e-STJ fls. 28/29).

Segundo a acusação, os pacientes teriam subtraído, em conjunto com
outros dois indivíduos não identificados, "em proveito comum, mediante violência, 01
(um) aparelho celular 'Samsung A70', avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais),
01 (uma) CNH, 01 (um) RG, 01 (um) bilhete único, 03 (três) cartões bancários –
'Nubank', 'Dgimais' e 'Santander' -, 01 (um) vale refeição, bem como a quantia de
R$40,00 (quarenta reais) em espécie, todos pertencentes a Raul Alisson dos Santos" –
e-STJ fl. 16.

Interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos
defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a reprimenda
imposta ao paciente Anderson para 9 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ fls. 27/40).

Daí o presente writ, no qual postula a defesa, liminar e definitivamente (e-
STJ fls. 13/14).

a) seja afastada a agravante prevista no artigo 61, II, ’j’, do Código Penal,

bem como seja compensada integralmente a atenuante da confissão com a
agravante da reincidência. Subsidiariamente, seja reduzida a fração imposta
na segunda fase da dosimetria da pena (Anderson).;

b) seja fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta
(Bruno).

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Isso, porque, ao que parece, quanto ao regime, consta do decisum
primevo que, "em que pese somente pelo critério objetivo pudesse se aventar o
cumprimento das penas corporais aplicadas no regime intermediário, considero que o
início da execução deve se dar no regime inicial fechado, o qual reconheço ser o único
compatível com a gravidade, em concreto, das condutas pelos réus praticadas, eles
que, unidos a mais dois indivíduos, cercaram e agrediram covardemente a vítima, que
estava sozinha, para tomar-lhe seus bens" (e-STJ fl. 23), circunstância que, em uma
análise perfunctória e não exauriente, autoriza o regime mais gravoso.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ademais, quanto ao pedido remanescente, o pedido liminar confunde-se
com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento
oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se
que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente
ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão