Informações do processo 2021/0193828-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675470
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 387903 (2017/0027326-1) em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 76 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 387903 (2017/0027326-1) em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 76 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Roberson Soares dos Santos
, apontando-se como autoridade coatora a Sétima
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução
n. 5000332-37.2021.8.21.7000).

Narram os autos o Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de
Passo Fundo/RS (PEC n. 0911389-56.2009.8.21.0009), após a realização do PAD n.
108/2020, reconhecendo a prática de falta grave, consistente em descumprimento das
condições da prisão domiciliar, ocorrida nos dias 26/6/2020, 14/7/2020 e 18/8/2020,
regrediu o paciente de regime e alterou a data-base para a concessão de benefícios. A
defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal gaúcho negou provimento.

Neste mandamus, a Defensoria Pública alega, de início, que a breve
ausência do apenado de sua residência decorreu de fato extraordinário e urgente, qual
seja, a necessidade de buscar medicamentos
(fl. 4).

Menciona que há manifesta desproporção na sanção aplicada ao paciente,
pois equipara um suposto descumprimento de condição da prisão domiciliar, justificado,
com uma fuga e recaptura com prisão em flagrante pela prática de um crime doloso,
um latrocínio, por exemplo!
(fl. 4).

Requer, em liminar, a suspensão do acórdão impugnado até o julgamento do
mérito deste
writ e, ao final, pugna pela cassação da referida decisão.

É o relatório.

Na espécie, quanto às questões apresentadas, o constrangimento não se
mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado
dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo do
writ.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 0911389-
56.2009.8.21.0009) - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ - acerca da situação do paciente.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão