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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 387903 (2017/0027326-1) em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 387903 (2017/0027326-1) em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Roberson Soares dos Santos , apontando-se como autoridade coatora a Sétima
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução
n. 5000332-37.2021.8.21.7000).
Narram os autos o Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de
Passo Fundo/RS (PEC n. 0911389-56.2009.8.21.0009), após a realização do PAD n.
108/2020, reconhecendo a prática de falta grave, consistente em descumprimento das
condições da prisão domiciliar, ocorrida nos dias 26/6/2020, 14/7/2020 e 18/8/2020,
regrediu o paciente de regime e alterou a data-base para a concessão de benefícios. A
defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal gaúcho negou provimento.
Neste mandamus, a Defensoria Pública alega, de início, que a breve
ausência do apenado de sua residência decorreu de fato extraordinário e urgente, qual
seja, a necessidade de buscar medicamentos (fl. 4).
Menciona que há manifesta desproporção na sanção aplicada ao paciente,
pois equipara um suposto descumprimento de condição da prisão domiciliar, justificado,
com uma fuga e recaptura com prisão em flagrante pela prática de um crime doloso,
um latrocínio, por exemplo! (fl. 4).
Requer, em liminar, a suspensão do acórdão impugnado até o julgamento do
mérito deste writ e, ao final, pugna pela cassação da referida decisão.
É o relatório.
Na espécie, quanto às questões apresentadas, o constrangimento não se
mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado
dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 0911389-
56.2009.8.21.0009) - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ - acerca da situação do paciente.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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