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Movimentações Ano de 2021
10/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JONATHAN JUNIO APARECIDO SILVA opõe embargos de
declaração contra a decisão de fls. 134-135, em que não conheci do habeas corpus
por instrução deficiente.
Nestes aclaratórios, a defesa aponta obscuridade no decisum impugnado,
porquanto "o impetrante juntou aos autos a decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva". Aduz que o Magistrado prolatou decisão oral não
reduzida a termo, circunstância que não pode ser usada em desfavor do réu.
O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal
pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que
tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada no decisum impugnado, que, a
despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para
a formação do seu livre convencimento.
A decisão embargada não é obscura e foi clara em não conhecer do
habeas corpus por instrução deficiente do writ. Deveras, a parte pleiteia a
revogação da prisão preventiva do réu, ao argumento de que os fundamentos do
decreto cautelar são inidôneos. Todavia, não juntou aos autos cópia das razões
despendidas pelo Juízo de primeira instância para decretar a medida extrema.
Ainda que a decisão haja sido prolatada oralmente, para que a suficiência
dos motivos ensejadores da custódia ante tempus fosse apreciada por esta Corte
Superior, seria imprescindível a juntada da decisão ou sua transcrição. Com efeito,
a apreciação do pleito defensivo fica impossibilitada pela ausência das razões de
decidir colacionadas aos autos.
Nessa perspectiva:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL, ORAL
OU TRANSCRITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o
entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus,
porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não
se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da
impetração.
2. Não há como ser julgado habeas corpus que discute
fundamentos da prisão quando não é o decreto de prisão juntado.
3. Sendo oralmente decretada a prisão, seu registro é
imprescindível, competindo ao impetrante comprovar que não
houve juntada do registro ou trazê-lo (seja o registro oral, seja
sua degravação).
4. Agravo regimental improvido.
( AgInt no HC n. 398.388/SC , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T.,
DJe 14/8/2017, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
JONATHAN JÚNIO APARECIDO SILVA alega sofrer
constrangimento ilegal diante de despacho proferido por desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.21.079067-
1/000.
Neste writ, a defesa insurge-se contra os fundamentos usados para a
decretação da custódia cautelar do paciente, bem como a inobservância do
princípio da homogeneidade e da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente
instruído. Com efeito, a defesa não juntou aos autos cópia do decreto primevo
da prisão preventiva , o que impossibilita a compreensão do caso e, por
conseguinte, o exame da apontada coação ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada
sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não se admite,
portanto, dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de defesa técnica –
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Solicito, com urgência, informações ao juiz natural da causa, que devem
ser enviadas via malote digital.
Recebidas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Brasília (DF), 23 de junho de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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