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Movimentações 2022 2021
17/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JOSÉ RODRIGO DE FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2057442-
55.2021.8.26.0000).
Sustenta a defesa, em síntese, que "prevendo que o julgador poderia
analisar a lavagem de dinheiro independente de apreciar o crime antecedente, a lei
impôs maiores cautelas quanto ao oferecimento e recebimento da denúncia, dentre
elas, que os indícios do crime antecedente não sejam apenas mínimos, mas sim
suficientes evitando-se que ocorra como no caso em tela, onde o Juízo recebeu a
denúncia supondo apurar os indícios relacionados ao crime antecedente na
instrução, que o próprio Juízo acabou de declinar a apuração e julgamento" (fl. 12).
Além disso, afirma que "apenas analisando a r. denúncia já é possível
observar que o fato narrado evidentemente não constitui crime de corrupção
passiva, haja vista a ausência do sujeito ativo do crime de corrupção passiva, que
somente pode ser funcionário público" (fl. 14).
Requer, ao final, a concessão do habeas corpus, para absolver
sumariamente o réu ou determinar o trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
90-107).
Decido. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o
fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do
seu direito à ampla defesa.
Ilustrativamente:
[i]nexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que
atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo
Penal, pois descreve, com todos os elementos indispensáveis, a
existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, de
forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para
o pleno exercício do direito de defesa do Acusado
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 324.067/DF, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 5ª T., DJe 30/4/2014).
Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "[o]
trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem
demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva
da punibilidade" (RHC n. 80.144/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
16/10/2017).
No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou a seguinte conclusão a
respeito da denúncia, se não vejamos (fls. 28-45, grifei):
Os autos dão conta de que o paciente, conjuntamente dos corréus
Gil de Deus Rodrigues, Rubens Moreira e Solange Regina Garcez
Bispo De Freitas, está sendo processado, como incurso no artigo
1º, da Lei nº 9.613/98, por quatro vezes, na forma do artigo 69, do
Código Penal, pelos fatos assim textualmente narrados
na denúncia:
[...].
Como se vê, os fatos encontram-se suficientemente narrados e
a denúncia alicerçada em elementos informativos coletados em
procedimentos investigativos prévios descreve condutas, em
tese, típicas, antijurídicas e culpáveis, revelando o
comportamento dos agentes de modo claro, com delineamento
preciso da acusação formalizada, permitindo que os acusados
se defendam da imputatio facti, sem qualquer afronta ou
desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
É, pois, o bastante para a persecução criminal, ao menos para o
atual estágio da ação penal, não se vislumbrando, a partir daí,
qualquer inépcia da inicial, especialmente porque presentes os
requisitos exigidos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e
ausentes as hipóteses previstas nos artigos 395 e 397, ambos do
mesmo diploma processual.
De qualquer sorte, não custa deixar pincelado, que a evocada falta
de justa causa para o exercício da ação penal, cingida na alegação
de atipicidade da acusação do delito antecedente à lavagem de
capitais, não poderia mesmo ensejar, ao menos na fase processual
da ação originária ou no âmbito da via estreita deste writ, a
pretendida precipitação da ação penal.
É que não se mostra oportuno a discussão a respeito da existência
ou não da corrupção passiva, a constituir o crime antecedente, até
porque não se pode perder de vista que sua configuração pode
decorrer de solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem
ilícita para o cometimento de ato ilícito, com infração de dever
funcional, vinculado ou não às incumbências do servidor público,
tal como exaustivamente narrado na inicial acusatória.
Essas circunstâncias, aliás, podem ser confirmadas ou
infirmadas durante a instrução criminal, ocasião apropriada
para a produção e sopesamento de todos os elementos
probatórios, em seu contexto globalizado, com melhores
condições para se aquilatar eventual caracterização,
consunção e a participação ou não de cada um dos agentes nos
crimes denunciados.
Acresça-se que, sendo interlocutória a decisão que recebe a
denúncia, ocasião em que se deve emitir juízo de mera prelibação,
a obtemperação da defesa preliminar deve ser sinóptica, limitando-
se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial,
até para evitar o indesejado prejulgamento da demanda, como
verificado no caso concreto (vide fls. 25/28).
Urge enfatizar, pela relevância, a consagração do entendimento de
inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da
denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal.
[...].
Não fosse o bastante, a tese aqui combativamente renovada,
incluída na resposta à acusação, foi objeto de exame e preciso
arredamento judicial por ocasião da respeitável decisão que
ratificou o recebimento da inicial.
Confira-se, por destaque: “... os fatos descritos, aparentemente,
amoldam-se aos respectivos arquétipos penais e, no que toca
ao crime antecedente de corrupção passiva (art. 317 do CP),
tem razão o Ministério Público ao invocar a regra do inc. II do
art. 2º da Lei 9.613/98, que claramente dispensa o
processamento e o julgamento da infração penal antecedente
como condição para a persecução penal relativamente ao
crime de lavagem de capitais. Sem embargo dos ponderados
argumentos das defesas técnicas, não é o momento para o
aprofundamento acerca da caracterização do crime
antecedente de corrupção passiva, porque, em tese, ele pode se
configurar mediante solicitação, recebimento ou aceitação de
vantagem indevida para a prática de ato ilícito, contrário aos
deveres funcionais. A prática de ato de ofício é genérica, não se
exigindo que ele esteja relacionado ao rol de atribuições legais
específicas ao funcionário público em questão, em que pesem
as alegações da defesa de JOSÉ RODRIGO. Formalmente
apta a ação penal, também não há se cogitar de sua inépcia
material, porque os elementos investigativos da fase
preliminar conferem-lhe substrato mínimo necessário, tanto
em relação à pretensão do crime de lavagem, quanto no que
toca ao crime antecedente, como, aliás, autoriza o § 1º do art.
2º da Lei 9.613/98. Os elementos mínimos indiciários, já
existentes quando do oferecimento da denúncia, foram
robustecidos com a juntada do Termo de Colaboração
Premiada (fls. 1504/1535 ), que apesar de não dizer respeito
exclusivamente aos fatos aventados no presente feito, acaba
por abarca-los, não se revelando, a despeito da insurgência de
JOSÉ RODRIGO (1539/1613), absolutamente impertinente..."
(fls. 26/27).
Repise-se, uma vez mais, a inviabilidade de qualquer discussão
acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e
limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos
subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de
testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de
possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou
não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame
exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do
contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio
constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao
princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável
supressão de instância.
Enfim, não tendo sido demonstrado de modo cabal e pré-
constituído a manifesta e induvidosa falta de justa causa
relativamente à acusação da prática do crime de lavagem de
dinheiro, inviável o estancamento processual alvitrado pelo nobre
impetrante.
Assim, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via estreita
e para o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está
preenchida a justa causa para o exercício da ação penal.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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