Informações do processo 2021/0193916-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675508
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • M A da S INTERNADO

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • M A da S INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • M A da S INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • M A da S INTERNADO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
M A da S
– representado por ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado
e submetido à medida socioeducativa de internação –, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Alagoas, que negou provimento ao agravo
de instrumento ali interposto pela defesa (Agravo de Instrumento n. 0803219-
25.2021.8.02.0000), mantendo a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e
Juventude da comarca de Maceió/AL (Autos n. 0000262-94.2019.8.02.0084), que
indeferiu pedido de progressão da medida socioeducativa imposta.

Alega a impetrante, em síntese, que, ao reavaliar a medida na forma do art.
121, § 2°, do ECA, o Juízo de primeiro grau manteve a internação do paciente com
base, exclusivamente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele praticado,
contrariando relatório técnico favorável à progressão da medida para o meio aberto
(fl.
4).

Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja determinada a
imediata progressão da medida socioeducativa imposta para medida em meio aberto.

É o relatório.

Não me convenci, em princípio, do alegado constrangimento, pois o Juízo de
primeiro grau, mais próximo dos fatos, das partes e do procedimento socioeducativo,
que também não está vinculado à avaliação técnica realizada, logrou justificar o motivo
pelo qual o paciente deve permanecer submetido à medida de internação.

Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e
Juventude da comarca de Maceió/AL, a serem prestadas, preferencialmente, por meio
da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão