Informações do processo 2021/0194326-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675542
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 05/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

05/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
DENIMAR SILVA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1506829-83.2021.8.26.0228).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, acusado de

ter praticado a conduta descrita no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A prisão foi
convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada
em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):

Habeas Corpus - Prisão preventiva suficientemente fundamentada -
Constrangimento ilegal inexistente.

Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de
habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha
fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das
circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisa-los, deve o
Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as
circunstâncias e as condições pessoais do paciente.

Habeas corpus - Liberdade provisória ou prisão domiciliar - Pandemia pelo
Coronavírus - Paciente que não integra o grupo de risco preso
preventivamente - Não oferecimento de elementos de convicção de que o
quadro relativo a eventual desenvolvimento da COVID-19 não poderia ser
convenientemente tratado no Centro de Hospitalar do Sistema Penitenciário
do Estado de São Paulo - Ilegalidade da permanência da paciente na prisão
não caracterizada - Constrangimento ilegal inexistente.

Descabe a concessão de liberdade provisória, se a situação concernente ao
caso concreto for subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é
admitida (art. 313 e incisos do CPP), estiverem presentes os pressupostos
de sua decretação (art. 312 do CPP), e se existirem, nos autos, indícios
suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo
gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado.

Em sendo justificada a prisão preventiva, não se concebe, ademais,

a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, eis que esta é cabível
apenas aos condenados que estejam cumprindo pena em regime semiaberto
ou aberto, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ.

A pretensão a aludidos benefícios deixa, por fim, de ter qualquer fundamento
se o paciente não pertencer, além disso, a grupo de risco.

Não há, de qualquer modo, constrangimento ilegal, eis que não restou
demonstrada a impossibilidade de ser dispensado tratamento que se faça
necessário no respectivo estabelecimento em que se encontra recolhido,
mesmo porque, na eventual concretização de um contágio (ao qual está
sujeito estando recolhido ou não ao cárcere), o preso preventivamente, que
não integra até o momento qualquer grupo de risco, poderá receber aludido
tratamento médico pelo hospital penitenciário ou pela rede pública do
Sistema Único de Saúde, que é inclusive a mesma que estará disponível às
demais pessoas não custodiadas que venham a desenvolver os sintomas do
COVID-19.

No que diz respeito à superlotação e ao pouco espaço existente nas ditas
unidades prisionais, cuidam-se de fatos públicos e notórios que versam
conjuntura já preexistente à decretação da Pandemia pela OMS.

Cumpre igualmente destacar, como já se teve oportunidade de observar, que
o paciente está recolhido exatamente por não ter supostamente conseguido
respeitar bens jurídicos mais relevantes - no caso dos autos, o patrimônio -,
de modo que custa a crer não apenas que ele não vá voltar a delinquir,
expondo ainda mais a sociedade em momento em que se encontra
particularmente vulnerável, como que vá cumprir o compromisso de
permanecer efetivamente em quarentena, recolhido em casa, resguardando
aos outros e a si mesmo da possibilidade de contágio ao longo de
mencionada pandemia.

Em suma, a pandemia não é justificativa para que ocorra a soltura imediata
daqueles que estão presos preventivamente, principalmente nos casos como
o ora em tela, nos quais a conduta imputada seria grave (art. 155, § 4º, I e
IV, do CP).

Alega a defesa, na presente impetração, a ausência dos requisitos
autorizadores da segregação cautelar.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público
Federal pela denegação da ordem.

É o relatório.

Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento
jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão
somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal.

Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI).

Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre
concretamente fundamentado.

Destacou o Juízo de piso ao decretar a prisão preventiva do paciente (e-STJ
fls. 14/15):

Há notícia de que os autuados, em concurso de agentes, mediante
rompimento de obstáculo e durante a madrugada, subtraíram dois CPUs de
computadores e um aparelho celular de uma agência bancária do Banco
Itaú. Segundo consta, logo após a subtração, policiais militares constataram
que o vidro da agência estava danificado e, nas proximidades,
surpreenderam os autuados na posse da res furtiva, avaliada em R$
9.100,00.

[...]

Em relação ao autuado DENIMAR, em que pese a primariedade técnica,
verifico que foi preso em flagrante em 06.04.2020, 08.06.2020 e 11.01.2021
por crimes de furto qualificado e estava em liberdade provisória (fls. 49/50).
Todavia, após curto período em liberdade, de pouco mais de dois meses, o
autuado tornou a ser preso em flagrante praticando o mesmo delito, pela
quarta vez em período inferior a um ano, tudo a demonstrar que faz do crime
seu meio de vida.

Assim, no caso concreto, os autuado DENIMAR evidentemente quebrou a
confiança que foi depositada pela Justiça Criminal, pois, após a concessão
de liberdade provisória condicionada foi novamente detido em flagrante pela
prática de crime.

Assim, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da
prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta do delito, a presença de
várias anotações criminais por furto. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto,
perpetre novas condutas ilícitas.

Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do paciente, pois,
como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem
também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.

5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha
de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso

anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.

6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de
crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade
pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento
eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas
mediante a custódia preventiva do réu.

7. Recurso não provido. (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016,
grifei.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A
REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA
IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de
drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização
(25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a
acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente.
Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há
risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e
da reincidência do acusado.

[...]

5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 389.098/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL
COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO
CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de
autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A
gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam
articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio.
O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio,
cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos,
portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais
em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso
concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades
criminosas.

[...]

8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 364.847/RS, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/10/2016, DJe 27/10/2016.)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO
APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO
PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS
INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO
DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos
infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é
circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à
prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a
delinquir.

[...]

8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 442.874/SP, relator Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO
DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE
ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui
constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com
fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a
prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que
não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a
periculosidade do custodiado.

4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016,
grifei.)

No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:

[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há

nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
cautelar.

3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)

De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes
precedentes:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

[...]

2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro
de legitimidade à custódia.

3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
17/3/2016, DJe 12/4/2016.)

PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA
UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

[...]

3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
- CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.

[...]

6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.

7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando

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29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 91 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 91 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
DENIMAR SILVA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1506829-83.2021.8.26.0228).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, acusado de
ter praticado a conduta descrita no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A prisão foi
convertida em preventiva.

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 32/33):

Habeas Corpus Prisão preventiva suficientemente fundamentada
Constrangimento ilegal inexistente Não consubstancia constrangimento
ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia
preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da
presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao
analisa-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da
infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.

Habeas corpus Liberdade provisória ou prisão domiciliar Pandemia pelo
Coronavírus Paciente que não integra o grupo de risco preso
preventivamente Não oferecimento de elementos de convicção de que o
quadro relativo a eventual desenvolvimento da COVID-19 não poderia ser
convenientemente tratado no Centro de Hospitalar do Sistema Penitenciário
do Estado de São Paulo Ilegalidade da permanência da paciente na prisão
não caracterizada Constrangimento ilegal inexistente Descabe a concessão
de liberdade provisória, se a situação concernente ao caso concreto for
subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313
e incisos do CPP), estiverem presentes os pressupostos de sua decretação
(art. 312 do CPP), e se existirem, nos autos, indícios suficientes de autoria e
de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual
restabelecimento do estado de liberdade do imputado.

Em sendo justificada a prisão preventiva, não se concebe, ademais, a

possibilidade de concessão de prisão domiciliar, eis que esta é cabível
apenas aos condenados que estejam cumprindo pena em regime semiaberto
ou aberto, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ.

A pretensão a aludidos benefícios deixa, por fim, de ter qualquer fundamento
se o paciente não pertencer, além disso, a grupo de risco.

Não há, de qualquer modo, constrangimento ilegal, eis que não restou
demonstrada a impossibilidade de ser dispensado tratamento que se faça
necessário no respectivo estabelecimento em que se encontra recolhido,
mesmo porque, na eventual concretização de um contágio (ao qual está
sujeito estando recolhido ou não ao cárcere), o preso preventivamente, que
não integra até o momento qualquer grupo de risco, poderá receber aludido
tratamento médico pelo hospital penitenciário ou pela rede pública do
Sistema Único de Saúde, que é inclusive a mesma que estará disponível às
demais pessoas não custodiadas que venham a desenvolver os sintomas do
COVID-19.

No que diz respeito à superlotação e ao pouco espaço existente nas ditas
unidades prisionais, cuidam-se de fatos públicos e notórios que versam
conjuntura já preexistente à decretação da Pandemia pela OMS.

Cumpre igualmente destacar, como já se teve oportunidade de observar, que
o paciente está recolhido exatamente por não ter supostamente conseguido
respeitar bens jurídicos mais relevantes no caso dos autos, o patrimônio , de
modo que custa a crer não apenas que ele não vá voltar a delinquir, expondo
ainda mais a sociedade em momento em que se encontra particularmente
vulnerável, como que vá cumprir o compromisso de permanecer
efetivamente em quarentena, recolhido em casa, resguardando aos outros e
a si mesmo da possibilidade de contágio ao longo de mencionada pandemia.

Em suma, a pandemia não é justificativa para que ocorra a soltura imediata
daqueles que estão presos preventivamente, principalmente nos casos como
o ora em tela, nos quais a conduta imputada seria grave (art. 155, § 4º, I e
IV, do CP).

Alega a defesa, na presente impetração, a ausência dos requisitos
autorizadores da segregação cautelar.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

No caso, o decreto prisional fez referência à reiteração delitiva do paciente
(e-STJ fls. 13/17).

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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