Informações do processo 2021/0193792-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675564
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 17/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

17/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ALLAN DA SILVA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0013897-20.2013.8.26.0009).

Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 meses de
detenção, no regime inicialmente aberto, pela prática do delito inscrito no art. 129, § 9º,
da Lei n. 11.343/2006 (lesão corporal, e-STJ fls. 8/10).

Segundo a acusação, "durante uma crise de ciúme, o denunciado [teria
agredido] a vítima com murros, chutes, tapas e puxões de cabelos, além de xingá-la de
"filha da puta, vagabunda, sem vergonha, vadia " (e-STJ fl. 78).

Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-
STJ fl. 70).

LESÃO CORPORAL Violência doméstica Preliminares Prescrição
Inocorrência - Cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de
ofício Inocorrência - Absolvição insuficiência de provas Descabimento
Depoimento da vítima ratificado por outras provas - Pena e regime não
questionados Preliminares afastadas, recurso desprovido.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ocorrência de cerceamento
de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício.

Destaca, ainda, que, em segundo grau de jurisdição, a defesa
"peticionou requerendo o direito de sustentação oral junto a autoridade coatora, o que
NUNCA foi analisado. O impetrante peticionou novamente informando o e-mail para
fins de sustentação oral, sendo que sequer enviaram link para este participar da sessão
de julgamento, o que é um descaso com as postulações deste causídico " (e-STJ fl. 5).

Requer, ao final (e-STJ fls. 6/7):

a) Liminarmente suspender os efeitos do v. Acordão prolatado na Apelação
de n.º 0013897-20.2013.8.26.0009 oriunda da 6.ª Câmara de Direito Criminal
do E. TJSP;

b) No mérito, reconhecer o cerceamento de defesa, anulando a ação penal
de n.º 0013897-20.2013.8.26.0009 que tramitou junto a Vara de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX – Vila
Prudente/SP desde a defesa por escrito em que se pleiteou a oitiva das
testemunhas, uma vez que foi realizado dentro do prazo legal;

c) No mérito, reconhecer o cerceamento de defesa, anulando a ação penal
de n.º 0013897-20.2013.8.26.0009 que tramitou junto a Vara de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX – Vila
Prudente/SP desde a defesa por escrito em que se pleiteou o ofício a
Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Bernardo do Campo/SP, uma
vez que foi realizado dentro do prazo legal;

d) No mérito, seja cassado o v. Acordão proferido no Recurso de Apelação
de n.º 0013897-20.2013.8.26.0009 oriunda da 6.ª Câmara de Direito Criminal
do E. TJSP e consequentemente deferido o direito deste causídico fazer uso
da palavra durante a sessão de julgamento do aludido recurso e concedendo
ao final a ordem [...]

Liminar indeferida às e-STJ fls. 278/280.

Informações prestadas.

Parecer ministerial pela denegação da ordem, às e-STJ fls. 314/318.

É o relatório.

De início, destaco que, acerca do pedido para anulação do julgamento,
tendo em vista que não foi deferido ao causídico fazer uso da palavra durante a sessão
de julgamento do recurso de apelação, não houve manifestação do Tribunal de origem.

Desse modo, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado
habeas corpus per saltum , a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.

Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que “revela-
se inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o
julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das
instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob
pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do
duplo grau de jurisdição " (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume
único – 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 2.470).

Ante a falta de manifestação do colegiado estadual, percebe-se a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já
que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea

"c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela
Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste
Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a
consequente supressão de instância.

[...] (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO
JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.

ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

APLICAÇÃO DO ART. 34, XVIII, DO RISTJ.

1. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão,
consoante disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.

2. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete a esta
Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais
Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se
impugna ato de Juízo de primeiro grau.

3. Assim disciplina o art. 34, XVIII, do RISTJ: negar seguimento a pedido ou
recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a
súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste.

4. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente
firmado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 230.583/MG, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/9/2014,
DJe 1º/10/2014.)

De outro lado, conforme relatado, a defesa sustenta a ocorrência de
cerceamento de defesa, por indeferimento de diligência requerida.

Razão, contudo, não lhe assiste.

O Magistrado de piso, ao indeferir o pleito defensivo deixou bem registrado
que (e-STJ fl. 246):

Com relação ao pedido de expedição de ofício formulado a fls.165/166, resta
indeferido, tendo em vista não competir ao Juízo a obtenção de informações
sobre a ofendida, sendo esta diligência que, se assim entender, compete às
partes providenciar diretamente.

Ademais, o artigo 10-A, § 1°, inciso III da Lei n. 11.340/2006 veda
expressamente a perquirição judicial sobre a vida privada da ofendida.

Acerca da questão, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 71/72):

Quanto ao pedido de expedição de ofício, pretendia a defesa demonstrar que
a vítima participava de aulas de defesa pessoal e que seus hematomas
poderiam advir desta atividade.

No entanto, a ocorrência de tal curso foi trazida aos autos pela notícia
jornalística juntada e, como é sabido, o exercício da função de guarda
municipal pode, por si só, ocasionar enfrentamentos e lesões. Assim, o
requerimento era mesmo dispensável para a solução do feito.

Isso porque, admitir que a vítima poderia ter se machucado em outro
contexto implica avaliar se ela faltou ou não com a verdade, o ponto, porém,
toca ao mérito e será analisado a seguir.

Com efeito, a caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante
possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a
consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.

Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência
e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de
determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e
oportuna, como ocorreu no caso.

Dessarte, na linha do entendimento assente desta Corte, "se não provocado
por fundamentos necessários, decerto não é o magistrado obrigado a realizar todo e
qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria e materialidade delitiva,
especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção
revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento. A mera insatisfação
defensiva com o indeferimento da produção probatória, sem a declinação de robustos e
concretos argumentos, não macula o decisum unipessoal pois, in casu, buscou o
julgador a ordeira condução do feito, com espeque na estrita legalidade, nos termos do
artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal" (RHC n. 60.725/SP, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe
30/9/2015).

Nesse contexto, não verifico a arguida ilegalidade, uma vez que pode o juiz
indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §
1º, do Código de Processo Penal).

Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.

1. A teor do art. 402 do CPP, produzidas as provas, as partes poderão
requerer diligências ao Juiz cuja necessidade se origine de circunstâncias ou
fatos apurados na instrução criminal.

2. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o Magistrado
detém discricionariedade para indeferir as provas que entender protelatórias,

irrelevantes ou impertinentes, desde que por meio de decisão fundamentada.

3. A defesa sustenta a nulidade de decisão que indeferiu os pedidos de
expedição de ofício à autoridade policial para juntada do inteiro teor dos
diálogos interceptados e de expedição de ofício às operadoras de telefonia
envolvidas nas interceptações, para que constem os dados técnicos das
comunicações, como numerais utilizados, horários e locais das chamadas e
localização das estações de rádio base (ERBs), onde as linhas se
conectaram.

4. O Juízo de Direito indeferiu o pedido sob o argumento de que, tendo sido
longo o período de interceptações e havendo inúmeras conversas que "não
dizem respeito aos fatos apurados neste feito", seria absolutamente
desnecessária sua juntada e transcrição, com base no art. 9º da Lei n.
9296/1996, que veda a transcrição de diálogos que não interessem à prova.
Aduziu, ainda, que "todas as conversas relevantes para a apuração dos fatos
constam dos relatórios apresentados pelo GISE-Grupo de Investigações
Sensíveis da Polícia Federal, tanto nestes autos, como nos do processo de
n. 0011048-68.2015.8.26.0506", salientando que "todas as conversas
captadas, até mesmo as que não dizem respeito aos fatos, foram gravadas
no "Sistema Sombra", apresentadas em mídias e juntadas nos autos do
processo n. 0011048-68.2015.8.26.0506, sendo absolutamente possível a
efetivação dos princípios do contraditório e ampla defesa, pois há
possibilidade de os advogados terem acesso a elas, apontando e
transcrevendo o que entenderem conveniente às defesas de seus clientes".

5. No que tange ao pedido de expedição de oficio às operadoras de telefonia
envolvidas nas interceptações para fornecerem os dados técnicos das
comunicações, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "constam da denúncia
de fls. 3424/3654 e do Relatório Final do GISE-Grupo de Investigações
Sensíveis da Polícia Federal de fls. 3219/3413 os diálogos e os áudios que
demonstram a prática criminosa por parte dos réus e suas identificações,
bem como suas origens, linhas interceptadas, dia, hora, minuto e segundo
das conversas captadas".

6. Recurso ordinário não provido.

(RHC 97.008/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019.)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSO TESTEMUNHO. PRODUÇÃO DE
PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o indeferimento
de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do
julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das
provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias
e/ou desnecessárias" (HC n. 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 4/12/2012).

2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade
de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas
que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos
de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de
Processo Penal.

3. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da
discricionariedade que lhe é conferida, a produção da nova prova pericial,
por considerá-la irrelevante e desnecessária, inexistindo, portanto,
constrangimento ilegal a ser sanado.

4. Recurso desprovido.

(RHC 64.207/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe
23/2/2016.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO
MOTIVADO. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há se falar em violação ao art. 402 do Código de Processo Penal,
porquanto devidamente motivada a desnecessidade de realização de exame
pericial. De fato, consignou-se que as perícias requeridas eram dispensáveis
e meramente protelatórias, pois tanto o número de delitos reconhecidos pela
apelante (61) como os indicados na denúncia (121) seriam suficientes para
exasperar a pena no patamar máximo do art. 71 do Código Penal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 383.957/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 28/5/2014.)

No caso vertente, não ficou demonstrada a imprescindibilidade,
necessidade, relevância e pertinência a justificar o atendimento do pleito defensivo.
Portanto, fica claro que infirmar tal entendimento, no intuito de se concluir pela
necessidade ou não de produção da prova, é expediente defeso na angusta via do
habeas corpus.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º DA LEI N. 7.492/86. 1)
VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DILIGÊNCIA INDEFERIDA MOTIVADAMENTE. ÓBICE DO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO CONFORME SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART.
59 DO CÓDIGO PENAL - CP. 2.1) CULPABILIDADE. 2.2) ÓBICE DO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA
N. 7 DO STJ. 2.3) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO
PREJUDICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As diligências requeridas na forma do art. 402 do CPP podem ser
indeferidas pelo magistrado de forma motivada, com base em sua
discricionariedade.

1.1. No caso em tela, a diligência foi considerada impertinente de forma
motivada, razão pela qual indeferida.

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